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Brasília

Mesmo após suspensão, lei segue interferindo em academias

O Sindac, desde então, tenta esclarecer que a lei, por estar mal redigida, traz a possibilidade de uma interpretação ambígua

Redação Jornal de Brasília

23/02/2022 17h02

Projeto de autoria do Deputado Distrital Jorge Vianna foi aprovado pelo Governador Ibaneis Rocha, em 5 de janeiro, e revogado pelo TJDFT no dia 24. Diante disso, o Sindicato decidiu explicar os pontos mais polêmicos da Lei, para sanar com as interpretações erradas

A aprovação do projeto de lei ainda gera confusão no setor das academias. O Sindicato das Academias do DF (Sindac-DF), desde então, tenta esclarecer que a lei, por estar mal redigida, traz a possibilidade de uma interpretação ambígua. E, por isso, é importante esclarecer que a lei em si nunca tratou sobre a relação personal e academia, mas sim, cliente e academia. Em nenhum momento, o texto faz menção ou referência à cobrança de taxa para exploração comercial do ambiente por parte do personal.

“O espaço de saúde tem direito de estabelecer regras a respeito desta intervenção, e uma das mais praticadas é a cobrança da taxa para esses profissionais, visto que ele está a trabalho acompanhando este aluno. Logo, para ele executar tal atividade profissional, ele precisa utilizar as dependências da academia/clínica, que no caso se caracteriza como um aluguel de espaço para ele exercer sua profissão. O fato de obrigar as empresas a receberem profissionais externos, mesmo mediante contrato, fere a constituição da livre iniciativa privada”, explica Thais Yeleni Ferreira, presidente fundadora do Sindac-DF.

O advogado especialista Leonardo Tavares reforça a explicação sobre os referidos na Lei. “Um dos principais argumentos que foram acatados pelo Juiz é que essa lei viola a propriedade privada. Quando a legislação permite que um personal pode ter livre acesso a sua academia, ela viola a propriedade privada constitucionalmente garantida. Se qualquer legislação, seja ela distrital ou federal, violar a propriedade privada, consequentemente ela fere a constituição federal”, conclui o assessor jurídico do Sindac-DF.

Toda confusão se dá pelos trechos dos Art°2 § 3º e Art. 3º , onde um contradiz o outro. O último citado, inclusive, é o grande responsável pela situação, visto que proporciona uma interpretação ambígua por conta da citação “as partes” no final da frase.

Art°2 § 3º As entidades não podem cobrar custo extra dos consumidores.

Art. 3º As prestadoras dos serviços de que trata esta Lei ficam obrigadas a afixar, em local visível, quadro informativo com os seguintes termos: “O consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes.”

A confusão e má interpretação do Sindicato dos Profissionais em Educação Física do Distrito Federal, possivelmente pode ter sido por conta do Art 3º, que contradiz aquilo que o Art°2 e § 3º explicam. “Desde quando esse texto foi proposto, batemos na tecla que ele estava muito mal redigido, contudo, não levaram em consideração nossos apontamentos, e eis no que deu. O Art 3º traz a possibilidade de uma interpretação ambígua da citação “as partes”, que de fato pode gerar o questionamento de quais partes se referem: academia e aluno? academia e personal? aluno e personal?, porém, é no mínimo uma obrigação de todo Sindicato saber interpretar o certo, até porque em nenhum momento o texto cita uma possível insenção aos profissionais de saúde. Logo, essa ação impulsiva do Sindpef-DF está causando grandes transtornos na relação entre as categorias ”, conclui Thaís.

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