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Brasília

Mecânica deverá indenizar em dobro cliente por cobrança abusiva

Segundo o processo, em fevereiro de 2022, a consumidora orçamento para a troca de um pneu que estava rasgado

Redação Jornal de Brasília

04/08/2023 17h55

Foto: Agência Brasil

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, de maneira unânime, a condenação da Grid Pneus e Serviços Automotivos para devolver em dobro valores recebidos indevidamente de cliente. A pena foi fixada em R$ 35 mil, por danos morais.

Segundo o processo, em fevereiro de 2022, a consumidora orçamento para a troca de um pneu que estava rasgado. A empresa informou à mulher que não havia pneu naquele momento. Enquanto aguardava a chegada do pneu, os funcionários da ré levaram o veículo para o elevador e retiraram dois pneus, ocasião em que informaram à cliente que seria necessário trocar o terminal de direção dos dois lados e as pastilhas.

A autora conta que acreditou no funcionário e autorizou a troca, mas não lhe foi informado o valor. Em seguida, informaram a ela que o valor do serviço era de R$ 10 mil. Relata que outro funcionário lhe disse que as rodas também precisavam ser desempenadas, porém ela não autorizou o serviço. Alega que, posteriormente, um terceiro funcionário falou que um outro pneu estava furado e precisava ser trocado. Por fim, alega que, enquanto negociava o parcelamento do valor dos serviços, mais um funcionário lhe contou que era necessário balancear os pneus, tendo sido forçada ao pagamento total de R$ 17.500,00.

Na decisão, a Turma Cível destacou que a quantia de R$ 17.500,00 não é, de longe, razoável para realizar conserto de um pneu, nem mesmo de um veículo, ao não ser que esteja em situação muito crítica. Explica que o valor a ser devolvido à cliente, está previsto no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso […]”

Finalmente, o colegiado ressaltou que não vislumbra a hipótese de engano justificável, por parte da empresa, uma vez que “partiu da recorrente a discriminação, a proposição e a imposição de serviços não demandados nem autorizados pela recorrida, e cuja necessidade de realização tampouco restou evidenciada nos autos”.

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