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Brasília

Liminar obriga DF a promover internação involuntária de usuário de drogas

Arquivo Geral

03/10/2013 10h41

Decisão liminar proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública determinou ao Distrito Federal que promova a internação obrigatória do autor em instituição pública especializada no tratamento de dependentes químicos.

 

Ao ingressar com a ação, a família informa que todos os tratamentos alternativos extra-hospitalares já foram tentados e alega que a saúde e a vida do autor se encontram sob risco iminente.

 

Na decisão, o juiz lembra que a vida e a saúde são direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e devem ser obrigatoriamente garantidos pelo Estado, cabendo-lhe colocar à disposição da população os meios necessários à tutela da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/88), sob pena de violação das normas constitucionais.

 

O magistrado registra, ainda, que “o problema do consumo de drogas é medida latente na maioria das Cidades Brasileiras. A população está assustada com a legião de ‘zumbis’ que estão a perambular pelos logradouros públicos, sem rumo, sem assistência da família, da sociedade ou do Estado”.

 

E afirma: “Quando uma pessoa pede ajuda ao Estado para internar um familiar seu é porque, certamente, não há mais condições do núcleo familiar, sozinho, garantir a recuperação de seu ente querido tragado pelo vício das drogas. O descaso com estas pessoas é causa de inúmeros crimes, da proliferação do tráfico de drogas, do aumento dos dependentes, e pior, da ruptura de milhões de famílias neste País”.

 

Diante disso, o julgador acolheu o pedido do autor e deferiu tutela antecipada para que o Distrito Federal promova, no prazo de 20 dias, a internação involuntária do autor em instituição pública adequada a esta finalidade, suportando os custos de instituição particular com a mesma finalidade, caso não haja instituição pública para tal fim.

 

Para tanto, restou estabelecido que o autor deverá apresentar orçamento de três instituições privadas, visto que, caso o DF não cumpra a decisão no prazo assinalado, será efetivado o bloqueio financeiro do valor da internação, via sistema BacenJud, cujos recursos serão destinados ao custeio da internação, diretamente na conta do fornecedor com menor preço indicado.

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    Liminar obriga DF a promover internação involuntária de usuário de drogas

    Arquivo Geral

    02/10/2013 19h40

    Decisão liminar proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública determinou ao Distrito Federal que providencie a internação obrigatória de um dependente químico em uma instituição pública especializada no tratamento de dependentes químicos.

     

    Ao ingressar com a ação, a família informa que todos os tratamentos alternativos extra-hospitalares já foram tentados e alega que a saúde e a vida do autor se encontram sob risco iminente.

     

    Na decisão, o juiz lembra que a vida e a saúde são direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e devem ser obrigatoriamente garantidos pelo Estado, cabendo-lhe colocar à disposição da população os meios necessários à tutela da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/88), sob pena de violação das normas constitucionais.

     

    O magistrado registra, ainda, que “o problema do consumo de drogas é medida latente na maioria das Cidades Brasileiras. A população está assustada com a legião de ‘zumbis’ que estão a perambular pelos logradouros públicos, sem rumo, sem assistência da família, da sociedade ou do Estado”.

     

    E afirma: “Quando uma pessoa pede ajuda ao Estado para internar um familiar seu é porque, certamente, não há mais condições do núcleo familiar, sozinho, garantir a recuperação de seu ente querido tragado pelo vício das drogas. O descaso com estas pessoas é causa de inúmeros crimes, da proliferação do tráfico de drogas, do aumento dos dependentes, e pior, da ruptura de milhões de famílias neste País”.

     

    Diante disso, o julgador acolheu o pedido do autor e deferiu tutela antecipada para que o Distrito Federal promova, no prazo de 20 dias, a internação involuntária do autor em instituição pública adequada a esta finalidade, suportando os custos de instituição particular com a mesma finalidade, caso não haja instituição pública para tal fim.

     

    Para tanto, restou estabelecido que o autor deverá apresentar orçamento de três instituições privadas, visto que, caso o DF não cumpra a decisão no prazo assinalado, será efetivado o bloqueio financeiro do valor da internação, via sistema BacenJud, cujos recursos serão destinados ao custeio da internação, diretamente na conta do fornecedor com menor preço indicado.

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