Menu
Brasília

Justiça proíbe DF de realizar “complementação tarifária” para empresas de ônibus

A “complementação tarifária” corresponde à diferença entre a tarifa técnica, que é o valor do custo calculado pelo serviço, e a tarifa que é paga pelo usuário

Marcus Eduardo Pereira

24/01/2022 9h45

Uma decisão liminar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proibiu o Distrito Federal de editar novos pagamentos do subsídio “complementação tarifária” a empresas de transporte público, sem que haja lei específica. Conforme a determinação da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, em caso de descumprimento, a multa é de R$ 1 milhão.

Na ação, o MPDFT afirma que a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB paga ao Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC uma “complementação tarifária”, que corresponde à diferença entre a tarifa técnica, que é o valor do custo calculado pelo serviço, e a tarifa que é paga pelo usuário. A complementação tem natureza jurídica de subsídio, mas não possui autorização legal. As quantias pagas são estabelecidas por portarias editadas pelo secretário da SEMOB sem que os parâmetros para os cálculos tenham passado pela Câmara Legislativa do DF. O Ministério Público, então, pede que seja determinado a proibição de editar novos atos que impliquem no pagamento do subisídio. 

A magistrada pontuou que, no caso, “há razoabilidade na argumentação da parte autora para o pedido emergencial” e que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.  Segundo a juíza, “a probabilidade do direito reside no fato de que o pagamento de complementação tarifária é ilegal, na medida em que tal modalidade de pagamento não se encontra criada por lei. Igualmente, a referida complementação não possui campo próprio de previsão no orçamento”. 

A Segundo a julgadora, além de não ter amparo legal, a ação do poder público “se mostra excessivamente onerosa, de modo que se mostra indispensável a discussão legislativa de tal situação”. “Por ora, não há base legal verificada para pagamento de “complementação tarifária”, registrou. Cabe recurso da decisão.

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado