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Brasília

Justiça nega pedido de reclusão de adolescente autor de homicídio

Arquivo Geral

07/05/2018 14h20

Um adolescente que cometeu um homicídio pagará pelo ato em semiliberdade. O Ministério Público do DF discordou da decisão e pediu que o menor fique recluso. No entanto, o recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

A decisão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça foi unânime. Assim, foi mantida a sentença da Vara da Infância e da Juventude (VIJ). Na semiliberdade, o infrator apenas dorme em uma unidade de internação.

Os desembargadores consideraram a postura proativa do adolescente, que buscou sua ressocialização por meio da capacitação e do trabalho. Além do mais, o jovem teria parado de se envolver em crimes.

Conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se primar pela busca da aplicação da medida socioeducativa que se mostre mais adequada para o controle e a mudança de comportamento do jovem em conflito com a lei, seja ela qual for. O objetivo é interferir de modo positivo em sua vida, a fim de que sejam superadas as condições de vulnerabilidade e riscos identificados, afastando-o da seara infracional.

Ressocialização
Nesse sentido, a relatora do caso e os demais desembargadores entenderam que a medida de semiliberdade se mostrou adequada, levando-se em conta a gravidade e as circunstâncias da infração, bem como as condições pessoais e sociais do jovem, que estaria em franco processo de ressocialização.

Eles consideraram o fato de o adolescente exercer atividade formal, com carteira assinada – ressaltando ser caso raro, dadas as dificuldades atuais de os jovens conseguirem o primeiro emprego. Além de trabalhar, o rapaz continua estudando à noite.

Apesar de o ato infracional praticado (homicídio qualificado por motivo torpe) ser de natureza grave e sua conduta altamente reprovável, os desembargadores afirmaram que o delito correspondente, alçado à categoria de crime hediondo, por si só, não autoriza a imposição ao jovem de medida privativa de liberdade em regime fechado.

Para a Corte, o juiz não deve se ater apenas à gravidade do ato infracional praticado, mas também aos aspectos sociopessoais do menor inimputável em conflito com a lei. “E quanto a estes últimos, constata-se dos elementos de informação contidos nos autos que são favoráveis ao apelado”, sustentaram os magistrados.

Por todos esses motivos, a 2ª Turma Criminal do TJDFT entendeu que a medida socioeducativa de semiliberdade é proporcional e adequada à situação fática atual do jovem, servindo para proporcionar os efeitos ressocializador, preventivo e punitivo. Assim, deve ser mantida com o efeito de conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente previsto na Constituição Federal (art. 227).

Fonte: Da Redação, com informações do TJDFT

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