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Brasília

Justiça condena vizinho por ruídos contra criança autista

Decisão da 2ª Vara Cível de Samambaia manteve a proibição de barulhos acima dos limites técnicos e fixou indenizações à família.

Redação Jornal de Brasília

30/06/2026 17h06

Foto: Paulo H. Carvalho/ Agência Brasília

Foto: Paulo H. Carvalho/ Agência Brasília

A 2ª Vara Cível de Samambaia condenou um morador a indenizar uma família por ruídos excessivos vindos do apartamento vizinho e tornou definitiva a obrigação de não produzir barulhos que perturbem o sossego dos moradores do imóvel abaixo, sob pena de multa.

Segundo a ação, a família mora no condomínio há mais de nove anos e disse que os transtornos começaram após a chegada de um novo morador ao apartamento do andar superior, no fim de 2024. Os autores afirmaram que o filho do casal tem Transtorno do Espectro Autista (TEA), com hipersensibilidade auditiva, e que os ruídos noturnos afetaram sua saúde mental, provocando agitação, irritabilidade e crises de agressividade. A mãe também relatou agravamento de seu quadro psiquiátrico em razão da privação de sono.

O réu negou ser o responsável pelos barulhos e alegou deficiência acústica no prédio, além de atribuir os incômodos a fatores externos e a um suposto problema estrutural no encanamento do banheiro.

Durante o processo, o juízo determinou uma perícia técnica de engenharia acústica, mas o exame não foi realizado porque o réu não depositou a cota-parte dos honorários, apesar de sucessivas oportunidades e advertências. Diante disso, o magistrado considerou o conjunto de provas apresentado, incluindo laudo técnico particular, registros de decibelímetro e notificações do condomínio, todos indicando que os ruídos vinham do apartamento superior. O laudo anexado aos autos registrou ainda que a esposa do autor adquiriu um abafador de ouvido para reduzir os incômodos causados pelo ruído excessivo.

Com base nesse conjunto probatório, a sentença confirmou a obrigação de não produzir ruídos acima dos limites técnicos estabelecidos para os períodos diurno e noturno, sob pena de multa de R$ 500 por cada descumprimento comprovado nos autos. A decisão também fixou indenização por danos morais de R$ 7 mil para o filho com autismo, R$ 7 mil para a mãe e R$ 5 mil para o pai, além de juros e correção monetária a partir da data da decisão.

Com informações do TJDFT

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