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Brasília

Justiça condena empresa de transporte e homem a indenizarem vítima de abuso sexual em ônibus

No processo, a vítima conta que foi abusada dentro do veículo da empresa, durante o trajeto entre as cidades de Padre Bernardo (GO) e Brasília

Evellyn Luchetta

06/09/2022 20h03

Foto: Divulgação

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou, por unanimidade, Anderson Abadio S. Lira e a União Transporte Brasília (UTB), empresa de transporte coletivo que atua no Distrito Federal e região, a indenizarem em R$ 17.600 cada, por danos morais, uma passageira que sofreu abuso sexual no ônibus da empresa, cometido por Anderson.

No processo, a vítima conta que foi abusada dentro do veículo da empresa, durante o trajeto entre as cidades de Padre Bernardo (GO) e Brasília. Ela adormeceu com a filha no colo e acordou com as mãos do acusado acariciando sua coxa por cima das roupas.

Ela pediu ao motorista e à cobradora do ônibus que chamassem a polícia, mas afirma que ambos foram negligentes e não prestaram a ajuda necessária. Segundo ela, o motorista abriu a porta do ônibus para que o abusador pudesse sair.

A empresa de transporte coletivo alega que seus funcionários não cometeram qualquer ato ilícito e que não deixaram de prestar a devida assistência à autora. Segundo a UTB, existem contradições entre as alegações das testemunhas e as filmagens do circuito interno do ônibus, de forma que as provas juntadas ao processo não foram conclusivas para demonstrar que o fato denunciado realmente ocorreu.

Já Anderson Abadio, afirma que os fatos narrados pela mulher são inverídicos e que as filmagens sequer mostraram suas mãos. Ele argumenta que o valor dos danos morais é exorbitante, tendo em vista sua capacidade econômica.

Na análise do desembargador relator, assim como avaliou a sentença de 1ª instância, ainda que as imagens do circuito interno do ônibus não mostrem as mãos do réu no momento do crime, é possível visualizar o ombro direito do acusado movimentando-se de modo que seu braço se sobrepôs ao braço esquerdo da autora. O magistrado reforçou que a filmagem demonstra, ainda, a veracidade do testemunho de outra passageira presente no veículo, que confirmou as alegações da autora.

“O acervo probatório coligido aos autos foi suficiente para estabelecer a convicção a respeito das alegações articuladas pela ora demandante [autora]”, verificou o julgador. “Além disso, é fato notório que os abusos de natureza sexual ocorrem comumente de modo clandestino, longe da presença de eventuais testemunhas. Por essa razão, o relato da vítima adquire especial relevância na apreciação do conjunto probatório constante nos autos”.

Quanto à responsabilidade da empresa de ônibus, o relator informou que o prestador de serviço de transporte público deve transportar o passageiro com a garantia de preservar sua integridade física durante o trajeto (cláusula de incolumidade). Ao contrário do que alega a empresa de transporte, os magistrados registraram que, conforme o boletim de ocorrência e o relato das testemunhas, o motorista acionou a polícia somente para que o veículo seguisse viagem e não para a averiguação do abuso vivenciado pela autora.

Dessa forma, o colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço, pois os funcionários da ré deixaram de prestar o amparo devido à passageira. Além disso, os magistrados entenderam que o valor de R$ 17.600, a ser pago por cada réu à vítima, é adequado para compensar os danos morais sofridos e, portanto, deveria ser mantido.

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