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Brasília

GDF abre edital para entidades profissionalizantes

Entidades escolhidas realizarão cursos profissionalizantes aos cidadãos no DF

Redação Jornal de Brasília

05/05/2021 17h27

A Secretaria de Trabalho, do Governo do Distrito Federal (GDF), publicou um edital para que as empresas interessadas e aptas a dar cursos profissionalizantes realizem a inscrição e possam ser selecionadas para prestar o serviço na administração pública. As entidades escolhidas realizarão cursos profissionalizantes aos cidadãos no DF.

O cadastro pretende dar agilidade à Secretaria do Trabalho – e a outras pastas do Executivo – e desburocratizar o processo na hora de contratar esse serviço por meio de chamamentos públicos. Isso porque elas já terão passado por uma análise técnica, com apresentação de documentos e certificado de qualificação.

“É o reconhecimento do Estado de que aquela empresa presta um bom serviço e está apta a atender no que se propõe”, disse Thales Mendes Ferreira, secretário de Trabalho.

Entende-se por qualificação social e profissional o processo de melhoria da qualidade de vida da população por meio de cursos e outras ações profissionalizantes que potencializem a inserção e a manutenção de pessoas no mercado de trabalho. Entidades interessadas devem seguir as orientações do edital publicado em 8 de abril de 2021 e aguardar a análise de um comitê que se reunirá mensalmente. O cadastramento não tem prazo para ocorrer, já que o processo será contínuo.

De acordo com o secretário de Trabalho Thales Mendes Ferreira, a criação de um registro dentro do Conselho do Trabalho é para que as empresas tenham a documentação mínima necessária: um atestado de capacidade técnica que comprove o que ela exerce. “É o reconhecimento do Estado de que aquela empresa presta um bom serviço e está apta a atender no que se propõe”, emenda Thales.

Como nos estados brasileiros, o Distrito Federal tem a Política Nacional de Qualificação Profissional que baliza a legislação distrital. Há nela uma série de regras a serem cumpridas pelas empresas prestadoras desse tipo de serviço, evitando que cursos não qualificados e de baixa qualidade sejam oferecidos.

O chamamento será aberto a qualquer interessado, porém quem já tiver a aptidão verificada sairá na frente e vai dar rapidez ao processo de escolha. “Não buscamos inibir o mercado, mas regrá-lo”, explica o subsecretário de Qualificação Profissional da Secretaria de Trabalho, Aníbal Perea.

“Não buscamos inibir o mercado, mas regrá-lo”,Aníbal Perea, subsecretário de Qualificação Profissional

CADASTRAMENTO DE ENTIDADES QUALIFICADORAS DO DISTRITO FEDERAL Nº 01, DE 07 DE ABRIL DE 2021

DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Art. 4º Somente poderão participar deste Edital as Entidades que estiverem legalmente estabelecidas e que satisfaçam às condições deste instrumento.

Art. 5º Não poderão participar do cadastro: a. Entidade Qualificadora cujo administrador, dirigente ou associado com poder de direção seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de agente público com cargo em comissão ou função de confiança lotado na unidade responsável pela realização do cadastramento promovido pelo órgão ou entidade da administração pública distrital ou cuja posição no órgão ou entidade da administração pública distrital seja hierarquicamente superior ao chefe da unidade responsável pela realização do cadastramento. b. Pessoas jurídicas declaradas inidôneas por órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c. Pessoas jurídicas, cujo controle de capital esteja em poder de sócios que pertençam a empresas declaradas inidôneas perante os órgãos mencionados no subitem anterior; d. Cooperativas, exceto aquelas formadas por profissionais de uma única profissão ou de profissões afins, que não exerçam atividades de qualificação profissional, consultoria e/ou instrutoria e que apreendem “Certificado de Regularidade”, fornecido pela Organização das Cooperativas do Distrito Federal.

Passo a passo:

1º passo preencher o formulário em anexo e trazer no protocolo no endereço: SEPN Quadra 511, Bloco A – Térreo – Asa Norte, Brasília –DF, CEP: 70.758-900, mediante entrega de envelope fechado com os seguintes dizeres: “DOCUMENTAÇÃO DE CADASTRAMENTO – ENTIDADE QUALIFICADORA – NOME DA ENTIDADE”, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário de 9h00min às 17h, ou encaminhada via postal para o mesmo endereço ou via e-mail para o endereço eletrônico: [email protected] , junto com os seguintes documentos:

DA DOCUMENTAÇÃO PARA CADASTRO

Art. 6º O Cadastramento das Entidades Qualificadoras do seguimento de Qualificação Social e Profissional será realizado mediante o preenchimento da FICHA DE CADASTRAMENTO, constante do anexo único deste Edital, disponibilizada no sítio eletrônico da SETRAB (http://www.trabalho.df.gov.br/), e deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I. Cópia do Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social e suas respectivas alterações, em vigor, registrado no órgão competente; a) No caso de sociedade regida estatutariamente deverão ser apresentados documentos da eleição de seus atuais administradores, também devidamente registrados. b) Ato de nomeação ou de eleição dos administradores e/ou do quadro dirigente da Instituição, devidamente registrado no órgão competente, na hipótese de terem sido nomeados ou eleitos em separado, sem prejuízo da apresentação dos documentos exigidos na alínea “d”. c) Relação nominal atualizada dos dirigentes, com nome, filiação, estado civil, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número do CPF/MF; d) Cédula de identidade e CPF/MF do(s) representante(s) legal(is) da Entidade; e) Nos casos em que o estatuto ou contrato social tenha sido consolidado, deverá ser apresentada cópia da consolidação e alterações posteriores, caso ocorridas. f) Não será aceito extrato do Estatuto ou do Contrato Social (Certidão de Breve Relato ou Simplificada). g) O estatuto, obrigatoriamente, deverá apresentar: objetivos voltados à promoção de atividades nas áreas de qualificação social e profissional.

II. Decreto de autorização, em se tratando de empresa, ou sociedade estrangeira em funcionamento no país e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

III. Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, quando for o caso;

IV. Prova de inscrição no cadastro de contribuinte estadual (cartão de inscrição estadual ou distrital), se houver, relativo ao domicílio ou sede da interessada, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto social;

V. Comprovação de que a organização funciona no endereço declarado;

VI. Documentos que comprovem experiência com atividade idêntica ou similar ao objeto do presente Cadastramento, podendo ser: Atestado de Capacidade Técnica, Acordos de Cooperação, Contratos, Termos de Parceria, entre outros.

§ 1º As cópias dos documentos mencionados neste artigo, quando não autenticadas, devem estar acompanhadas do respectivo original, para que se verifique a sua autenticidade.

§ 2º Caso se verifique irregularidade formal nos documentos ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a Instituição será notificada para regularizar a documentação em até 05 (cinco dias) úteis, sob pena de inabilitação do cadastramento.

§ 3º Caberá aos órgãos e/ou entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, quando da efetivação da contratação de alguma entidade qualificadora devidamente registrada junto ao Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal – CTER/DF, avaliar a solicitação de exigência, como condição para a efetiva contratação/parceria, conforme o caso, quando a especificidade da contratação assim o exigir, da documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação técnica específica e à qualificação econômico-financeira nos termos da Lei. Art. 7º A entrega da documentação necessária ao cadastro poderá ser feita no protocolo da Secretaria de Estado de Trabalho.

2º Passo:

DA AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS E EMISSÃO DE PARECER PARA REGISTRO NO CTER/DF

Art. 9º A documentação apresentada será analisada pela Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Trabalho, à qual emitirá Parecer, pugnando pela aprovação ou reprovação do cadastro, o qual será submetido ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal – CTER/DF, para deferimento e aprovação, que ensejerá no Registro da Entidade Qualificadora no Cadastro Distrital de Qualificação. Parágrafo único. A administração pública consultará o SIGGO e o CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva em relação à Entidade Qualificadora a ser cadastrada.

3º Passo:

DOS RECURSOS Art. 10. Em caso de omissão ou não atendimento dos requisitos, haverá decisão deliberativa do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal – CTER/DF de inabilitação do cadastramento. Parágrafo único. A Entidade Qualificadora inabilitada pelo CTER poderá apresentar recurso, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da divulgação do resultado, endereçado ao Secretário de Estado de Trabalho, devendo apresentar fisicamente suas razões no protocolo da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, localizado à SEPN Quadra 511, Bloco A – Térreo – Asa Norte, Brasília –DF, CEP: 70.758-900.

4º Passo:

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A qualquer tempo poderá ser suspenso ou bloqueado o Cadastro da Entidade Qualificadora que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas neste Instrumento. Art. 12. A participação no presente Edital de Cadastro importa na aceitação integral e irretratável das normas contidas neste instrumento. Art. 13. As Entidades participantes se declaram cientes de que a falsidade na apresentação de documentos e informações quanto às condições de participação neste Edital sujeitarão às penalidades previstas na legislação aplicável para o caso concreto. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal. Art. 15. Fica eleito o foro de Brasília/Distrito Federal, como competente para dirimir as questões oriundas deste instrumento.

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