Menu
Brasília

Escolas particulares do DF não estão obrigadas a cumprir calendário da Lei Geral da Copa

Arquivo Geral

22/08/2013 17h00

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar ao SINEPE – Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino, proibindo o DF de penalizar as instituições filiadas pelo não cumprimento do calendário de férias estabelecido no art. 64, da Lei Geral da Copa, nº 12.663/2012, para 2014. A decisão foi dada na ação ajuizada pelo sindicato contra o DF. 

 

Segundo o autor, a interferência na atividade curricular das escolas prevista no art. 64 é indevida e traz prejuízos não só no cumprimento do ano letivo, como também de natureza econômica. No mérito, pediu que o DF fosse impedido de aplicar qualquer penalidade administrativa às escolas por descumprimento da Lei da Copa. Em sede liminar, pediu a antecipação da tutela ao argumento de que neste mês de agosto começam a ser montados e formulados os calendários escolares para o próximo ano.  

 

O DF defendeu em preliminar a impossibilidade jurídica do pedido e no mérito a sua improcedência. Afirmou que a aplicabilidade do art. 64 não tem caráter de obrigatoriedade como quer fazer entender o autor. 

 

Ao conceder a liminar, o magistrado citou que o Conselho Nacional de Educação, ao responder consulta da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC sobre o artigo em referência, emitiu o Parecer CEB/CNE n° 21/2012, garantindo às escolas brasileiras a autonomia para estabelecerem seus calendários escolares para o ano letivo de 2014, recomendando que as instituições educacionais localizadas nas cidades sede do mundial façam os eventuais ajustes nos calendários escolares, desde que seja cumprido o mínimo de 200 dias letivos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB.

 

Segundo o magistrado, “não é da conveniência e oportunidade do Poder Público descumprir deliberadamente a legislação de ensino nacional para dar ao evento esportivo da Copa do Mundo caráter de prioridade nacional, quando não o é, e nunca o foi nos termos pretendidos, em lugar nenhum do mundo!” 

 

Ainda cabe recurso da decisão, porém, apenas com efeito devolutivo conforme determinou o juiz. Neste caso, mesmo que o DF recorra, a determinação judicial de 1º Grau permanece válida até julgamento em contrário, se for o caso.

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado