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Brasília

Dupla é condenada a indenizar vítima de golpe

Segundo o processo, a vítima realizou contrato de empréstimo com suposta instituição financeira no valor de R$ 20 mil

Redação Jornal de Brasília

03/08/2023 17h52

Foto: Reprodução/Web

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de dois homens que emprestaram as contas bancárias para a aplicação de golpes a indenizar uma vítima. A quantia foi fixada em R$ 8.228 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo, em agosto de 2021, a vítima realizou contrato de empréstimo com suposta instituição financeira, denominada Premium Soluções Financeiras, no valor de R$ 20 mil. Dessa forma, ao acessar o site da empresa, foi direcionado a um chat, em que um funcionário se apresentou como gerente bancário. Durante o contato, foi informado que ele deveria desembolsar R$ 329,00 para liberar o empréstimo.

O autor conta que transferiu a quantia no mesmo dia e que o suposto gerente lhe solicitou outros valores. Relata que, mesmo depois de ter enviado ao suposto gerente o valor total de R$ 8.228,00, foi informado de que a quantia do empréstimo não havia sido liberada. Então, enviou e-mail à instituição financeira, momento em que teve conhecimento de que havia sido vítima de golpe. Por fim, verificou que as transferências foram feitas para conta de pessoas físicas e levou os fatos à autoridade policial.

No recurso, os réus argumentam que estelionatários utilizam contas de terceiros para praticarem golpes e que os “laranjas emprestam suas contas para que seja repassado valor ao verdadeiro estelionatário[…]”. Na decisão, os desembargadores entenderam que a Premium Soluções Financeiras Ltda, citada no processo, não deve ser responsabilizada, pois não se verificou falha ou culpa atribuível à empresa.

Quantos aos demais réus, a Justiça explicou que é incontestável que a dupla contribuiu para a prática do golpe, ao emprestar suas contas bancárias para receber as transferências ilícitas. Portanto, o colegiado concluiu que o comportamento de ambos “constituiu em coautoria efetiva e permitiu o sucesso da empreitada delituosa, de modo a justificar a responsabilização pelos danos sofridos”.

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