O juiz da Vara do Meio Ambiente do Distrito Federal determinou que os proprietários dos restaurantes Pamonhão Kalú e Maré Cheia Comércio de Alimentos e Restaurante Ltda, ambos situados na SCLN 105, providenciem a desocupação dos espaços públicos invadidos pelos estabelecimentos. As providências cabíveis deverão ser tomadas no prazo de 30 dias sob pena de demolição compulsória e multa diária de R$ 30 mil. Cabe recurso da decisão.
O MPDFT, autor da Ação Civil Pública, alegou que os réus invadiram áreas públicas adjacentes ou lindeiras aos imóveis de sua propriedade com a construção dos popularmente conhecidos “puxadinhos”. Segundo o órgão ministerial, o Distrito Federal vem se omitindo no cumprimento do poder/dever de fiscalizar, pois permite a edificação de novas invasões e não busca desconstituir as já existentes. Acrescentou que a Lei Distrital nº 754/94, que autorizou a ocupação dessas áreas públicas é inconstitucional uma vez que não observou a Lei Orgânica do DF.
A proprietária do Pamonhão Kalú contestou a ação informando que a Lei Distrital nº 754/94 lhe assegura o direito de ocupação da área pública; que a matéria referente à ocupação de espaços em logradouros públicos enquadra-se na competência constitucional outorgada ao Distrito Federal; que obteve Termo de Autorização de Uso nº 238/98 e que paga R$ 507,81 mensalmente ao Distrito Federal. Apesar de citado, o segundo réu não apresentou contestação.
Na sentença, o juiz destacou que o TJDFT reconheceu em 2006 a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 754/94, com efeito para todos, logo as construções ou acréscimos promovidos pelos réus privados encontram-se ao desamparo de qualquer tutela normativa, sendo, então ilegais. De acordo com o magistrado, “a ordem urbanística prima pela harmonia estética da cidade, fazendo disto valor que repercute no interesse difuso da população, com isso, não permite que se disponha em prejuízo da coletividade”.