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Brasília

DF e Cebraspe devem garantir colocação de candidato inscrito em vagas para negros

O candidato afirma, no processo, que disputa vaga para o cargo de analista jurídico, em um concurso realizado pela Cebraspe

Redação Jornal de Brasília

31/08/2022 23h36

Foto: Reprodução/Google Steet View

A 2ª Câmara Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que garante a manutenção de candidato em concurso público da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), dentro da classificação alcançada na lista de concorrentes negros.

O candidato afirma, no processo, que disputa vaga para o cargo de analista jurídico, em um concurso realizado pela Cebraspe (antiga Cespe), e que o edital dispõe sobre vagas destinadas especificamente aos negros, com fundamento na Lei 6.321/2019 e em consonância com a autodeclaração, mediante critérios de fenótipo – quesitos cor ou raça – utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Ele foi aprovado dentro do quantitativo de candidatos a serem convocados para o procedimento de heteroidentificação. No entanto, embora tenha participado presencialmente do procedimento de constatação do fenótipo, autorizado a captação de voz e gravação de imagem, bem como respondido todas as perguntas feitas pelos membros da comissão, seu nome não aparece no resultado provisório divulgado pela PGDF dentro das vagas para negros.

O candidato ressalta que apresentou recurso administrativo à banca examinadora, no qual destacou que outras três comissões contratadas pela mesma banca reconheceram seu fenótipo como de pessoa negra, mas o pedido foi negado e o nome do autor incluído apenas no resultado da lista de ampla concorrência. Informa, ainda, que foi submetido a procedimento de heteroidentificação na mesma semana em que foi realizado o procedimento questionado pela banca, o que demonstra a disparidade dos resultados em um intervalo inferior a quatro dias e o comportamento contraditório da ré.

Em suas razões, o DF alegou ser incabível o mandado de segurança apresentado contra julgamento de heteroavaliação de candidato negro, pois dependeria da produção de provas, não admitida no processo em questão. Ao analisar, o desembargador relator registrou que a autodeclaração para concorrer às vagas reservadas a negros em concursos públicos não é absoluta, podendo o candidato ser submetido a procedimento de heteroidentificação com base no fenótipo, cuja conclusão goza de presunção de legalidade e legitimidade, só podendo ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário.

No entanto, o magistrado ponderou que o parecer da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade quando comprovada a prévia verificação de suas características fenotípicas por outras quatro comissões, três da mesma banca – e uma, inclusive, na mesma semana do parecer questionado – todas concluindo pelo atendimento aos critérios para concorrer às referidas cotas.

“Em que pese a previsão editalícia no sentido de que ‘não serão considerados (…) registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais’ (item 6.2.6.2), certo é que se espera da Administração uma atuação razoável e alinhada ao princípio da boa-fé objetiva, o qual rechaça a adoção de condutas ilógicas, contraditórias ou surpreendentes”, observou o julgador.

Na avaliação do relator, revela-se pouco compreensível que uma mesma banca tenha identificado o autor como cotista não em uma, mas em ao menos três oportunidades diferentes, e o exclua em uma quarta ocasião, sem maiores motivações sobre as especificidades que teriam levado a essa negativa. Sendo assim, o colegiado concluiu que resta privilegiada a autodeclaração do candidato e sua confirmação em uma maioria de vezes pela Administração Pública, com vistas a garantir a coerência dos atos administrativos, a segurança jurídica e a preservação da essência da própria ação afirmativa em debate. A sentença determina que o autor deve ser inserido na classificação alcançada no referido concurso, dentro das vagas destinadas aos candidatos negros.

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