O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF proferiu liminar na tarde desta quinta-feira, 15/9, suspendendo, provisoriamente, os efeitos do ato da Central de Abastecimento do DF (CEASA), que rescindiu unilateralmente o contrato nº 167 002/1994 com a Engecopa Construtora Incorporadora S/A. A liminar tem validade até posterior decisão, com a devida manifestação da CEASA.
A liminar foi proferida na ação cautelar incidental ajuizada pela Engecopa Construtora Incorporadora S/A contra a CEASA, antiga Tartuce Construtora e Incorporadora, com o objetivo de suspender o ato unilateral que desconstituiu o negócio jurídico entre ambos. Segundo a parte autora, em virtude da suspensão do alvará de construção, que consta da ação popular nº 22335-6/2011, sem que tivessem sido suspensas as suas obrigações, experimentou graves danos, que poderão, inclusive, levá-la à falência.
Ainda segundo a requerente, com a paralisação e suspensão das obras que consta na ação popular – obras na Multifeira, seria adequado que fosse suspensa a execução do contrato ali em análise, inibindo os efeitos do inadimplemento em questão. “A suspensão da obra é motivo de força maior, sendo certo que esta rende ensejo à inexigibilidade do cumprimento das obrigações por parte da requerente”, assegurou na petição inicial.
Com o intuito de obter a suspensão das obrigações contratadas, solicitou à Ceasa a dilação do prazo para pagamento da parcela com vencimento em 30/06/2011, conforme Termo de Confissão e Transação de Dívida. Contudo, o requerimento foi negado, tendo a CEASA promovido sua notificação, cientificando-a da rescisão do contrato nº 002/1994, em virtude de descumprimento de cláusula.
Ao apreciar a causa, o juiz assegurou que estão presentes os dois requisitos ensejadores da concessão da liminar: o periculum in mora (dano potencial) e o fumus boni iuris. Segundo ele, neste primeiro olhar, o inadimplemento que resultou na rescisão do contrato decorreu de inadimplemento de parcela de dívida vencida, havendo ensejo para a análise das causas do referido inadimplemento. “É imperiosa a necessidade de mais esclarecimentos acerca dos fatos que ensejaram a dinâmica narrada na inicial, mostrando-se presentes, ao menos nesta primeira análise, os requisitos legais autorizadores da medida emergencial”, concluiu o juiz.
Sobre a ação popular
A ação popular (2011.01.1.022335-6) foi proposta por uma cidadã de Brasília contra seis pessoas físicas, duas empresas (Tartuce Construtora e Incorporadora e CEC Casa e Construção), a Ceasa, a Administração Regional do SIA e o Distrito Federal. Na ação, a autora alega que a obra questionada está permeada de irregularidades que tiveram origem na licitação da área, em 1993, passando pela publicação do edital em 1994, estendendo-se até os dias de hoje. Pelo contrato original, o objeto do negócio jurídico era a concessão de uso de uma área de 15 mil m2, de propriedade da Ceasa, originalmente localizada no SIA/SUL, trecho 07, lote único.
Depois de apreciar o caso, o juiz proferiu liminar para suspender os efeitos do Alvará de Construção nº 042/2010 e determinar a imediata paralisação da obra que está sendo edificada no SIA Sul, Trecho 10, Lote 05.