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Brasília

Corretor é condenado por cometer crime contra vulneráveis

Segundo denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o réu usava sua profissão para enganar as vitimas

Evellyn Luchetta

10/02/2022 18h25

Um corretor de imóveis foi condenado a 4 anos e 3 meses de prisão pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica. O homem recorreu da decisão e os desembargadores da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negaram o recurso e mantiveram a sentença.

Segundo denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o réu usava sua profissão para enganar as vitimas, que são analfabetas, e simulava a venda de uma casa pertencente a elas, pela qual nunca teve a intenção de pagar.

Desta forma, ele se aproveitou da incapacidade dos proprietários para redigir contratos com dados pessoais, dados do imóvel e valor diferentes daquilo que havia sido combinado .

Os contratos com informações falsas foram autenticados em Cartório de Notas e, após a transação, o réu vendeu e transferiu o imóvel para um terceiro, não efetuando qualquer pagamento para as vitimas.

Para que não percebessem o golpe, ele fingia estar negociando o pagamento, mas não cumpria os prazos combinados com as vitimas. Um ano após a venda, o réu compareceu ao cartório e prestou declaração falsa, inserindo em documento particular que era possuidor e proprietário do imóvel, com objetivo de prejudicar o direito de uma das vitimas.

O homem apresentou defesa argumentando sua absolvição por falta de provas. Contudo, o juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Planaltina entendeu que as provas juntadas ao processo, documentos, depoimentos das vitimas e testemunhas são suficientes para comprovar a autoria dos ilícitos.

Ele foi condenado pela prática de estelionato e falsidade ideológica, descritos nos artigos 171 e 299 do Código Penal, fixando a pena em 4 anos e 3 meses de prisão, em regime inicial fechado, além de multa e obrigação de indenizar as vitimas em um total de R$ 90 mil.

Os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida pois “ao contrário do que sustenta a Defesa, o fato de o réu ter prometido certa contraprestação às vítimas e não ter adimplido a sua obrigação não configura mero ilícito civil, posto que, no caso, houve um acerto contratual envolvendo engodo/fraude/ardil, por parte do apelante, antecedente à obtenção de vantagem patrimonial, configurando-se assim o crime de estelionato, o qual é de competência criminal”. Quanto ao crime de falsa declaração, explicaram que os depoimentos da vitimas e testemunhas “comprovam que o réu inseriu declaração falsa em documento particular, qual seja, no Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compra e Venda”.

A decisão foi unânime.

*Com informações no TJDFT

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