Foi publicada e sancionada pela governadora Celina Leão (PP), nesta quarta-feira (24), a lei que autoriza o GDF a contrair empréstimo junto ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC) empréstimo para o salvamento do Banco de Brasília (BRB) no valor de R$ 6,6 bilhões.
A medida ratifica o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Cível Originária (ACO) nº 3755, firmado entre a União, o DF, o Banco Central e o próprio BRB. Na prática, o texto autoriza o Poder Executivo a celebrar uma operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), cujo montante deve ser obrigatoriamente destinado ao aporte de capital na instituição financeira.
Tal acordo foi necessário devido a decisões da antiga gestão, que comprou papeis podres do Banco Master, que se mostraram falsos e causaram prejuízo a instituição bancária do DF.
Garantias
Para viabilizar o negócio e assegurar o pagamento de juros, tarifas e do montante principal, a lei traz mecanismos de segurança jurídica.
O Executivo está autorizado a contratar fiança junto a instituições financeiras públicas ou privadas, inclusive sob a forma de sindicato bancário.
Como contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, o DF poderá ceder ou vincular recursos originários do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Por sua vez, o parágrafo único do Art. 2º-B autoriza expressamente que tais contragarantias sejam prestadas também a bancos privados que atuem como garantidores da operação.
Vetos
Embora a espinha dorsal da captação de recursos tenha sido mantida para salvar o fluxo de caixa do BRB, o texto final sancionado pela governadora chama a atenção pelo alto número de vetos praticados no Palácio do Buriti.
Uma sequência inteira de novos artigos propostos foi completamente barrada da redação final.
Ficaram vetados os artigos 2º-C, 2º-D, 2º-E, 2º-F e 2º-G, bem como todos os seus respectivos parágrafos e incisos. Os parágrafos 1º e 2º do Artigo 2º, que detalhavam regras complementares sobre o acordo com o FGC e o STF.
O teor detalhado das razões dos vetos não consta no corpo principal da publicação do decreto, mas reflete o corte de emendas ou trechos considerados juridicamente sensíveis ou de competência inadequada durante a tramitação na Câmara Legislativa.