O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, de maneira unânime, a condenação de um casal ao pagamento de indenização a vizinhos por perturbação do sossego. A quantia foi fixada em R$ 10 mil, por danos morais.
Segundo os vizinhos, o casal produzia constantemente ruídos excessivos, gritos, urros e xingamentos, especialmente a durante a noite. Como consequência, os autores afirmam terem desencadeado prejuízo à saúde.
Ainda assim, os réus argumentam que o caso se trata de mera intolerância por parte dos vizinhos. Reclamam que, ao menor sinal de barulho, os autores já consideram como incômodo intolerável e que não se pode admitir que todo fato desagradável possa vir ocasionar indenização.
Ao julgar o recurso, a Turma explica que o sossego é um direito fundamental do cidadão e destacou o fato de haver 72 vídeos captados pelas câmeras no interior do apartamento dos autores que confirmam o incômodo produzidos pelos barulhos no imóvel vizinho. Segundo o colegiado, outros condôminos também relataram a conduta antissocial e inconveniente dos réus com barulhos a qualquer hora do dia.
Por fim, a Justiça do DF ressalta que a importunação era constante e passou a causar frustração, constrangimento e transtornos psicológicos nos vizinhos e que eles deixaram de residir no imóvel, por alguns meses, por causa da perturbação exagerada.
Logo, para a os desembargadores, “Os fatos narrados configuram violação ao direito ao sossego dos vizinhos, ato ilícito, de modo que incabível a tese de que se trata de mera intolerância dos apelados/autores”.