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Brasília

Casa noturna deverá indenizar cliente que foi agredido

O autor teria sido expulso do local por uma briga com terceiros dentro da casa noturna e que, ao saírem, a agressão física e verbal continuou

Redação Jornal de Brasília

23/05/2024 17h31

Rayra Paiva Franco/Jornal de Brasília

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, de maneira unânime, a condenação de uma casa noturna a indenizar um cliente agredido do lado de fora do estabelecimento.

Segundo o processo, na data, o autor teria sido expulso do local por uma briga com terceiros dentro da casa noturna e que, ao saírem, a agressão física e verbal continuou.

Para a defesa do cliente, a empresa em responsabilidade pelas agressões sofridas e pede para ser indenizado. Em resposta, a ré informa que o autor foi expulso do local em razão de uma briga. Afirma que agiu de forma regular e que o consumidor não foi agredido por seus funcionários.

Decisão de 1ª instância concluiu que houve defeito na prestação do serviço e condenou a DRAFT Comércio de Bebidas e Eventos a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil por danos morais. O autor recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve violação ao dever de proteção aos clientes do estabelecimento. O colegiado observou que os seguranças não atuaram para evitar as agressões e não prestaram socorro à vítima.

“Embora a ré alegue que a confusão se deu do lado de fora da casa noturna, não há como negar que toda a situação se iniciou lá dentro e escalou muito em virtude do despreparo dos seguranças do local”, pontuou. A Turma acrescentou, ainda, que os funcionários, “ao invés de terem atuado de forma a evitar o conflito que já se anunciava, se limitaram a colocar para fora tanto o apelante quanto o grupo com o qual ele havia se desentendido e assistir passivamente”.

No caso, segundo a Turma, o estabelecimento deve indenizar o autor pelos danos sofridos. “Ainda que não demonstrado o envolvimento de preposto seu na briga, a atuação dos seguranças poderia ter evitado a agressão sofrida pelo autor. (…) Entendo que é evidente a violação ao dever de proteção à incolumidade física dos frequentadores do estabelecimento comercial (casa noturna), ônus inerente ao negócio que desenvolvem”, disse.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor e aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais.

As informações são do TJDFT

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