A Buser Brasil Tecnologia, plataforma de fretamento colaborativo de ônibus, teve a sentença que a condenou a indenizar em R$ 1 mil, dois passageiros que perderam a viagem, em razão da mudança do local de embarque, mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.
O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, visto que a empresa não prestou informação adequada sobre a mudança.
Os passageiros afirmam que compraram, por meio do aplicativo, duas passagens com destino a Barreiras, na Bahia. O embarque estava previsto para 21h40, no Estacionamento 12 do Parque da Cidade, na região central de Brasília. Eles contaram ainda que chegaram 20 minutos antes do previsto e permaneceram até às 23h42.
O veículo, no entanto, não apareceu, motivo pelo qual retornaram para casa e não viajaram. Ao entrar em contato com a ré, foram informados que o embarque havia mudado para o Estacionamento do Parque do Sudoeste.
A decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Buser a restituir o valor pago pelas passagens e a indenizar os autores pelos danos morais sofridos. A empresa recorreu sob o argumento de que todos os passageiros foram avisados às 19h38 sobre a mudança do local de embarque.
Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a Buser, que é uma plataforma que comercializa passagens em sistema colaborativo, atua como fornecedora de serviço e responde pelos danos sofridos em razão da inexecução ou cumprimento defeituoso do contrato. No caso, de acordo com o colegiado, “a mudança de local de embarque que resultou na perda da viagem, sem informação prévia e adequada aos passageiros, caracteriza o defeito na prestação do serviço”.
“A alegação de que a alteração foi informada previamente por e-mail não restou demonstrada. De outra parte, ainda que o fosse não afastaria a responsabilidade civil da ré, mormente porque a antecedência foi de apenas duas horas e o meio utilizado não foi efetivo”, registrou. Para o colegiado, é devida tanto o reembolso do valor pago pelas duas passagens quanto a indenização por danos morais.
“A perda de viagem por falha operacional da ré caracteriza defeito que frustra expectativa de quem programa viagem a lazer ou a trabalho e atinge a integridade psíquica e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade. No caso em exame, a situação se agrava porque a viagem tinha como objetivo o encontro com a mãe da autora que estava acamada e precisando de cuidados”, disse.
Dessa forma, a Buser foi condenada a pagar a cada um dos dois autores a quantia a título de danos morais. A ré deve ainda restituir o valor de R$ 115,35, proporcional às passagens.
A decisão foi unânime.