Na segunda-feira, 9 de setembro, uma juíza decidiu liberar Daniel Azevedo Morais, de 38 anos, que havia sido preso por supostamente cometer um crime de homofobia, conforme a Lei 7.716/89. Embora ele tenha sido solto sem precisar pagar fiança, a juíza estabeleceu algumas condições que ele deve seguir enquanto responde ao processo.
Na audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela regularidade do flagrante e, em seguida, pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa do custodiado manifestou-se pela concessão da liberdade provisória. Por sua vez, a Juíza observou que a prisão em flagrante não apresentou nenhuma ilegalidade e homologou o Auto de Prisão em Flagrante.
Em sua análise, a Juíza entende que a conduta do autuado não evidencia perigo exacerbado a ponto de justificar qualquer prisão antes do momento constitucional próprio, o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Assim, segundo a magistrada, a “liberdade, que é a regra, deve prevalecer durante o trâmite da persecução penal”.
Por outro lado, a magistrada também entende que a concessão das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) mostra-se compatível com a situação, sobretudo para impor ao autuado restrições, como forma de mantê-lo vinculado ao processo e, consequentemente, garantir a aplicação da lei penal. Sendo assim, o autuado está obrigado a manter o endereço atualizado perante a Justiça; proibido de se aproximar e fazer contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e proibido de retornar ao local dos fatos.
O processo foi encaminhado para a 4ª Vara Criminal de Brasília, onde irá prosseguir.
*Com informações do TJDFT