O Tribunal do Júri de Ceilândia julga, na próxima segunda-feira (5/9), a partir das 8h30, J.P.A., 59 anos, acusado de matar um rapaz que estaria dormindo em sua cama. A vítima estaria, segundo uma testemunha, “vestido da cintura para cima” e dormindo na cama do réu. No mesmo depoimento, afirmou que o filho do acusado teria tentado persuadi-lo a deixar o rapaz ali, já que não teriam conseguido acordá-lo, para ir dormir em outro lugar. Ele teria concordado e saído mas, no meio do caminho, teria voltado sob o argumento de tomar um banho e possivelmente praticado o crime.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público, “em horário compreendido entre as 20h do dia 07.09.2002 (…) e as 04h do dia 08.09.2002” (…) no “Condomínio Privê, Ceilândia-DF, o denunciado (…) fazendo uso de instrumento corto-contundente, golpeou a cabeça de Mauro Reis de Jesus (vulgo “Dida” ou “Baianinho”), causando-lhe as lesões (…) as quais foram a causa de sua morte”. Explica o MP que “o denunciado agiu de surpresa, impossibilitando a defesa da vítima. Com efeito, aproveitou-se do fato de a vítima estar dormindo em uma cama, na casa dele, para desferir-lhe os golpes fatais.”
O réu, que está preso, foi pronunciado por homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal). A sentença de pronúncia determina que o caso seja submetido a júri popular. Caberá ao Conselho de Sentença também apreciar a qualificadora sustentada pela acusação. Para o MP, o “denunciado agiu de surpresa, impossibilitando a defesa da vítima”.
Consta do processo que, depois do fato, o réu teria fugido até ser preso em flagrante pela suposta prática de outro crime doloso contra a vida na cidade de Ouricuri – PE, em junho de 2008, pelo qual também responde a processo penal. O primeiro crime aconteceu em 2002, portanto anterior à Lei 11.689/08, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, entre eles o que proibia o julgamento do revel. Na ocasião, ele foi citado por edital e, conforme o art. 366 do CPP, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional”.