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Brasil

Sentença

Ação indenizatória de Raizen Combustíveis S/A contra as rés Insight Engenharia de Comunicação e Marketing LTDA e Editora Jornal de Brasília LTDA

Redação Jornal de Brasília

20/07/2020 4h00

Atualizada 21/07/2020 8h21

PROCESSO: 0114650-62.2017.8.19.0001

Açao: INDENIZATORIA 

Autor: RAIZEN COMBUSTIVEIS S A

Réu: INSIGHT ENGENHARIA DE COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA

Réu: EDITORA JORNAL DE BRASÍLIA LTDA 

S E N T E N Ç A I- DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Indenizatoria proposta por RAIZEN COMBUSTIVEIS S A em face de INSIGHT ENGENHARIA DE COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA e EDITORA JORNAL DE BRASÍLIA LTDA pois, segundo a petição inicial de fls 3/13, a parte autora narra que as rés veicularam noticias difamatórias no ´Relatório Reservado´ , editado pela primeira ré, e ´Jornal de Brasília´, editado pela segunda ré, imputando à parte autora práticas criminosas de sonegação de impostos, utilização de ´chicanas´, formação de oligopólio, concorrência desleal, dentre outras graves condutas, configurando a conduta da parte ré mero ataque sem provas com objetivo de manchar a reputação da parte autora no mercado perante seus consumidores, pretendendo assim percepção de danos morais, publicação de decisão judicial de desagravo, pelos mesmos meios de comunicação utilizados na prática do ilícito civil e com semelhante destaque, condenando-se a parte ré ainda que se abstenha de veicular notícias danosas à imagem e honra objetiva da parte autora, juntando os documentos de fls 14/43.

Frustrada conciliação às fls 107. Contestação da segunda ré às fls 115/133, defendendo a improcedência do pedido, diante da de licitude da conduta da parte ré, já que apenas procedeu à republicação de conteúdo informativo publicado anteriormente por outro veículo e que, da mesma forma realizada pela outra parte ré, trouxe informações constantes nas matérias também foram veiculadas por outros portais que não figuram na presente demanda, tratando de matéria de conteúdo informativo e de interesse público, juntando os documentos de fls 134/135.

Contestação da primeira ré às fls 137/149, defendendo a improcedência do pedido, diante da liberdade da imprensa que permeia suas atividades, não podendo Judiciário exercer censura, não tendo a matéria publicada cunho sensacionalista ou ofensivo, sendo a primeira ré vencedora em varias ações, fato que comprova sua seriedade e cunho meramente jornalístico e informativo da noticia, afastando mediante simples leitura o caráter abusivo que a parte autora pretende lhe imputar, juntando os documentos de fls 150/255.

Replica às fls 263/277. Informam a segunda ré e a parte autora às fls 286 e 290 que não pretendem produção de provas. Decisão às fls 294, deferindo prova documental. Junta a primeira ré prova documental na petição de fls 303. Alegações finais às fls 345/360 e 362/371.

É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II- DA FUNDAMENTAÇÃO

Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, frisando-se o caráter difamatório das noticias constantes no ´Relatório Reservado´, editadas pela primeira ré, e ´Jornal de Brasília´, editadas pela segunda ré, imputando à parte autora práticas criminosas de sonegação de impostos, utilização de ´chicanas´, formação de oligopólio, concorrência desleal, dentre outras graves condutas, narradas pela parte autora na inicial e documentalmente comprovadas nos documentos que a instruem.

Fato é que as noticias veiculadas pelas rés transbordam o mero exercício da liberdade de expressão, constitucionalmente assegurado, e nota do Estado Democrático de Direito a que se submete o nosso país, não se tratando de cerceamento de opinião ou censura à liberdade de imprensa. O que a Constituição Federal veda, em ultima analise, é o abuso de qualquer direito, com o qual não se coaduna o ordenamento jurídico pátrio, abuso este perpetrado no caso concreto, o que deverá ensejar a devida reprimenda e reparação por danos morais à parte autora a fim de que reste imaculada sua honra objetiva e sua imagem, inclusive perante seus consumidores, atingidas que foram pelas reportagens de cunho duvidoso e malicioso realizadas pela parte ré.

A já mencionada liberdade de opinião e expressão, constitucionalmente assegurada, não se configura como absoluta, como alias nenhum principio constitucional, devendo-se ponderar no caso concreto sua utilização, notadamente quando em confronto com outros princípios, como o Principio da Presunção de Inocência, a fim de que não ocasione lesão ao direito ou mácula à honra objetiva da parte autora, o que acabou lamentavelmente por ocorrer no presente feito. Diante do indevido comportamento das rés, transbordando os limites da normalidade, entende o ora julgador que deve ser privilegiado o cunho pedagógico do instituto dos danos morais.

Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. No que se refere ao direito de resposta requerido, igualmente avança o sucesso da pretensão autoral, com base no que prevê artigo 5º, inciso V da Constituição Federal e na Lei nº 13.188/2015, os quais asseguram à parte autora o acesso aos meios de comunicação para exercício individual de sua defesa, bem como respectivo desagravo à honra e à imagem social, e ainda que as rés se abstenham de veicular novas notícias difamatórias que maculem a imagem e a honra objetiva da parte autora. Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão da parte autora.

III – DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC, condenando as rés solidariamente ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, condenando ainda as rés a procederem à retratação na mesma proporção da ofensa realizada, em edição do jornal local, no prazo de trinta dias, condenando as rés enfim a se absterem de veicular novas notícias difamatórias que maculem a imagem e a honra objetiva da parte autora. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Rio de Janeiro.

Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de direito 

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