O eleitor pode manifestar sua preferência, mas essa manifestação deve ser individual e silenciosa. A Resolução nº 23.760/2026 do TSE permite, por exemplo, o uso individual de bandeiras, broches, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes. O que não pode é transformar isso em manifestação coletiva ou em tentativa de convencer outras pessoas. Há uma diferença entre expressar uma escolha e tentar interferir na escolha de quem ainda vai votar.
No domingo, até o encerramento da votação, são proibidos a abordagem de eleitores, o aliciamento, os métodos de persuasão ou convencimento, as manifestações coletivas ou ruidosas e as aglomerações com roupas ou materiais padronizados. A chamada boca de urna também é crime eleitoral.
As redes sociais também têm limites no dia da eleição. A legislação proíbe a publicação de novos conteúdos de propaganda eleitoral e o impulsionamento desse tipo de conteúdo no dia da votação. De acordo com a Justiça Eleitoral, conteúdos publicados anteriormente podem continuar disponíveis, desde que não sejam impulsionados.

Talvez o maior exercício de comunicação no domingo seja justamente compreender a hora de falar e a hora de respeitar o silêncio. A democracia também pressupõe reconhecer que, diante da urna, a decisão pertence exclusivamente ao outro.
E na internet, o que pode e o que não pode ser comunicado?
No dia da eleição, existe uma distinção bem clara entre a manifestação pessoal do eleitor e a propaganda destinada a convencer outros eleitores.
Para uma pessoa comum, existe liberdade de manifestação política na internet, inclusive para elogiar ou criticar candidatos, desde que não haja ofensa à honra nem divulgação de fatos sabidamente falsos. O próprio TSE trata a manifestação individual do eleitor de maneira diferente da propaganda organizada de campanha. Mas, no domingo da votação, a cautela deve ser muito maior. A legislação proíbe a publicação de novos conteúdos de propaganda eleitoral e o impulsionamento de propaganda nas aplicações de internet. Os conteúdos publicados antes podem permanecer disponíveis, desde que sem impulsionamento.
Quais são as punições para o cidadão que tentar influenciar o voto de outras pessoas na internet?
Existe uma diferença entre as situações a seguir.
“Eu votei no candidato X.”
Uma declaração espontânea de preferência política feita por pessoa física, sem pagamento, impulsionamento ou coordenação de campanha, não é automaticamente considerada propaganda eleitoral. A regulamentação do TSE preserva a manifestação espontânea de pessoas naturais na internet, inclusive elogios ou críticas a candidatos, respeitados limites como a desinformação e os ataques à honra. Ou seja, uma postagem pessoal como “Votei em X” é juridicamente diferente de fazer campanha. Naturalmente, a pessoa não pode fotografar ou filmar o voto na urna, porque o sigilo do voto deve ser preservado.
Já na situação:
“Vote no candidato X”, “Ainda dá tempo, vá votar no número X”, “Peço seu voto para X”.
Aqui o risco muda bastante. Segundo o TSE, no dia da eleição, pedir votos ou tentar convencer eleitores pode caracterizar propaganda de boca de urna. No ambiente digital, a Lei das Eleições também tipifica como crime a publicação de novos conteúdos de propaganda eleitoral no dia da votação.
Portanto, dizer “Já votei. Exerci meu direito.” ou simplesmente revelar espontaneamente sua preferência é legítimo. Mas dizer “Votei no candidato X. Façam o mesmo! Votem X! Ainda dá tempo!” é diferente: esse segundo exemplo contém pedido e tentativa de persuasão eleitoral enquanto a votação está acontecendo e pode ser enquadrado como propaganda eleitoral proibida naquele dia.
Para os crimes previstos no art. 39, §5º, da Lei das Eleições, entre eles a boca de urna, a divulgação de propaganda no dia da eleição e a publicação de novos conteúdos de propaganda na internet, a regulamentação do TSE estabelece detenção de 6 meses a 1 ano, que pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Isso não significa que qualquer story dizendo “votei em fulano” gere automaticamente uma multa de R$ 15 mil ou prisão. É necessário analisar o conteúdo e o contexto para verificar se houve manifestação pessoal ou, efetivamente, propaganda ou persuasão eleitoral.
Quem pode agir contra o cidadão?
A apuração é feita no âmbito da Justiça Eleitoral. A Polícia Federal exerce a função de polícia judiciária eleitoral e, onde ela não estiver presente, a polícia estadual pode atuar de forma supletiva. Uma possível infração pode ser comunicada à autoridade policial, ao Ministério Público Eleitoral ou à Justiça Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral pode atuar na persecução do crime, e é a Justiça Eleitoral que julga e aplica a eventual pena. Irregularidades de propaganda também podem ser denunciadas pelo aplicativo Pardal, além dos canais do MPE e da Justiça Eleitoral.
Por isso, no dia da eleição, revelar espontaneamente uma preferência não é a mesma coisa que fazer campanha. O problema começa quando a comunicação deixa de expressar uma escolha pessoal e passa a tentar influenciar a escolha do outro. Essa comunicação persuasiva, no dia do voto, é crime.