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Questão de Direito
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O uso das redes sociais por autoridades públicas: Improbidade administrativa?

A questão do uso das redes sociais como elemento de promoção pessoal do agente público em desatendimento ao princípio da impessoalidade

Marilene Carneiro Matos

08/06/2021 10h43

O uso das redes sociais por autoridades públicas: Improbidade administrativa?

A partir da constitucionalização da Administração Pública, os princípios constitucionais passaram a reger toda a atuação dos agentes públicos. Nesse panorama, o princípio da legalidade ao qual se submete a Administração Pública cede lugar ao princípio da juridicidade, para albergar também a obediência aos princípios que regulam a atividade do Estado.

Dessa forma, toda a atividade estatal está adstrita à observância de diversos princípios constantes não apenas do texto constitucional, mas ainda de diversas regras legais atinentes à administração pública, como, por exemplo, a Lei do Processo Administrativo Federal – Lei 9784/99. Em se tratando de princípios constitucionais expressos, o caput do artigo 37 do texto constitucional colaciona os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Nesse sentido, exsurge o princípio da impessoalidade, basilar princípio associado à supremacia do interesse público. Entende-se que o aparato administrativo deve estar a serviço do verdadeiro titular do poder e do patrimônio público: o povo. Ou seja, onde há pessoalidade, há desvio de finalidade, há a utilização da administração pública para finalidades pessoais e não para servir aos interesses coletivos.

Há que se ter em conta, então, se o princípio da impessoalidade constituindo vetor de proibição de que os agentes públicos pratiquem a promoção pessoal em decorrência das atividades desenvolvidas e custeadas com recursos do erário. Nesse sentido, o art. 37, § 1º da CF/1988 estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Nessa linha de pensamento, há que se analisar a questão do uso das redes sociais como elemento de promoção pessoal do agente público em desatendimento ao princípio da impessoalidade. Em outras palavras, a divulgação das atividades por rede social é legítima por ser imperativo da exigência da publicidade ou ilícita por afrontar o princípio da impessoalidade?

Quanto ao tema, interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração da improbidade por divulgação em veículo de imprensa de informações relativas a ações governamentais pagas pelo Estado, ainda que os custos da publicação tenham sido efetuados com recursos particulares.

Em voto proferido no Agravo em Recurso Especial 672.726-SC, o Superior Tribunal de Justiça entendeu restar configurada a improbidade administrativa de ex-Secretário Estadual que fez publicar em Jornal local as ações e obras desenvolvidas na sua gestão. Nesse sentido, o relator do voto vencedor assim se manifestou:

Independentemente de a publicidade questionada na ação ter sido custeada com recursos privados, ainda assim não perde ela o seu caráter oficial, continuando jungida às exigências previstas no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, no que tal comando impõe o dever de observância ao primado da impessoalidade.

Diante deste cenário, entende-se que a divulgação de atividades e ações oficiais por meio da rede social devem, via de regra, seguir os imperativos do mencionado § 1º do artigo 37, no sentido de ostentarem natureza educativa e informativa, o que irá requerer dos agentes públicos o máximo de cuidado e bom senso ao utilizar-se de tal meio de comunicação, de uso tão constante na atualidade.

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