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Questão de Direito
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O Princípio da Presunção de Inocência no Processo Administrativo Disciplinar

Marilene Carneiro Matos

07/05/2021 13h02

O Princípio da Presunção de Inocência no Processo Administrativo Disciplinar

O Processo Administrativo Disciplinar – PAD é o instrumento previsto no Estatuto dos Servidores Públicos – a Lei 8.112/90, no caso de servidor público federal, para o cumprimento de dois objetivos: i) apurar eventuais irregularidades no serviço público; e ii) oportunizar ampla defesa e contraditório a servidores investigados.

Por estar inserido no âmbito do poder sancionatório do Estado, obedece a princípios estabelecidos tanto na Constituição Federal quanto em normas infraconstitucionais. Nesse sentido, a legitimidade do PAD se assenta nas premissas de conformidade com a lei de regência e com comandos constitucionais.

Assim, à guisa de ilustração, são aplicáveis ao PAD diversos princípios de estatura constitucional tais como, a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal, a presunção de inocência, legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a proporcionalidade, a eficiência, dentre muitos outros.

A questão que ora se propõe se relaciona com a compatibilidade ou não do Princípio da Presunção de Inocência, estabelecido pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, em relação ao dispositivo do artigo 178 da Lei 8.112/90, o qual dispõe textualmente que “Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.”.

Para aferir a convergência da disposição legal com o princípio constitucional em tela, faz-se imprescindível o entendimento acerca do instituto da prescrição, prevista no Estatuto do Servidor, como decorrência da necessidade de prestigiar-se a segurança jurídica e estabilizar as relações, a qual impede que a Administração exerça o seu poder punitivo sobre eventuais autores de atos infracionais, após decorrido determinado lapso temporal. Ou seja, uma vez alcançada pela prescrição, a infração administrativa não é mais passível sequer de ser objeto de PAD.

No processo administrativo disciplinar, na esfera federal, a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em vista de faltas cometidas por servidores é regulada pelo art. 142 do normativo, que estabelece:

“Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

A pergunta que se faz é se, após decorrido o lapso temporal da prescrição, não sendo mais a conduta administrativa passível de punição por meio do PAD, o registro do fatos nos assentamentos individuais do servidor teria o condão de lesionar o princípio da presunção de inocência. Afinal, tal registro tem o potencial de gerar no gestor impressão negativa acerca do perfil profissional do servidor relacionado no registro.

Sobre o assunto, há corrente que defende a constitucionalidade do art. 170, ao argumento de que este não lesiona o princípio constitucional da presunção de inocência inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal pelo fato de ser comum em nosso ordenamento jurídico que alguns efeitos da sentença condenatória persistam para o réu mesmo após a prescrição de sua pena”.

Entretanto, há que se ter em conta que a presunção de inocência na jurisprudência pátria é sem dúvida relacionada à definitivade de decisões condenatórias, como espécie de pressuposto da culpabilidade. Nesse sentido, o STF, em rumoroso e recente julgado, decidiu ser a prisão após decisão condenatória em segunda instância incompatível com o primado da presunção de inocência. Da mesma forma, a Corte tem decidido de forma reiterada no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode caracterizar maus anteccedentes, sob pena de desantender ao mesmo postulado.

Nessa linha, e considedrando-se que a doutrina e a jurisprudência entendem que o Princípio da Presunção de Inocência é aplicável a processos administrativos, a ausência de um regular processo disciplinar e de uma decisão irrecorrível na seara administrativa, ante o alcance dos atos questionados pela prescrição, tem-se como contrária à presunção de inocência a consignação de tal informação nos assentamentos funcionais do servidor.

Isso porque, o mero registro da informação nos assentamentos funcionais do servidor tem o condão de imprimir-lhe juízo desabonador por fatos cuja análise, regular processamento com exercício da ampla defesa e contraditório, não mais é passível de ser exercitada pelo Poder Público. A entender-se de forma distinta, corre-se o risco de a atuação administrativa desenvolver-se de forma contraditória, abstendo-se de investigar e aplicar penalidades sobre fatos alçandos pela prescrição, mas ao mesmo tempo possibilitando eventuais juízos negativos a partir do registro no histórico funcional do servidor.

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