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Questão de Direito
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A Nova Lei de Licitações e a Consensualidade nas relações Administrativas

Marilene Carneiro Matos

26/04/2021 11h22

A Nova Lei de Licitações e a Consensualidade nas relações Administrativas

Recém introduzida na ordem jurídica brasileira, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nasce com a pretensão de produzir impactos significativos na modernização e eficiência da máquina administrativa, bem como na relação do setor público com os operadores econômicos do país.

Com efeito, a peculiaridade do regime jurídico administrativo, o qual brinda a Administração Pública de prerrogativas especiais em relação aos particulares, tem acarretado incômoda assimetria entre o setor público e privado no desenrolar das relações contratuais. Nesse sentido, em decorrência de sua especial posição jurídica nos contratos, o ente público detém diversos poderes, dos quais se exemplifica: alteração e rescisão unilateral de contratos, fiscalização da execução, aplicação de penalidades administrativas e até mesmo ocupação provisória de bens e pessoas afetos a determinado serviço público, em algumas hipóteses.

Ocorre que a superioridade jurídica da Administração Pública nas contratações tem inegável potencial de afugentar setores econômicos dos negócios públicos que reputam desvantajosa a relação custo-benefício de negociar com o setor público, situação que acarreta efeitos deletérios na competitividade das contratações e subsequente encarecimento dos produtos e serviços necessários à atividade administrativa.

Nesse sentido, a Nova Lei, embora tenha mantido as prerrogativas especiais da Administração, tem adotado alguns posicionamentos que sinalizam de forma positiva que o setor privado repute vantajoso contratar com o Estado, transmitindo a mensagem de boa-fé nas relações contratuais. Nessa linha, o art. 115 da Nova Lei estabelece que as partes deverão executar fielmente seus deveres contratuais, de acordo com as cláusulas avençadas, bem como que cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Com tal disposição, o legislador aponta na direção de uma maior simetria nas relações contratuais do Estado.

Ademais, o novo diploma estabelece a obrigatoriedade de que o Ente Público responda a todos os questionamentos do contratado privado, estabelecendo marcos temporais para tanto, o que com certeza contribui para a previsibilidade e segurança jurídica dos contratos, vez que dúvidas ou questionamentos que surjam durante a execução contratual deverão ser necessariamente objeto de respostas pelo setor público.

Vale mencionar também um outro dispositivo da nova lei que merece aplausos, por visar à diminuição da litigiosidade decorrente das relações administrativas: o artigo 151, que estabelece a possiblidade de que sejam utilizados meios alternativos de conflitos, em vista de disputas surgidas entre a Administração e o ente contratado, tais como a conciliação, mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Tal solução disposta de forma específica na Lei de Licitações oferta uma sinalização da lei ao setor que, em casos de surgimento de conflitos na relação com o ente público, a solução será mais célere e menos onerosa que as infindáveis ações judiciais.

E por que tal sinalização é importante? Porque irá contribuir para tornar mais atrativa ao setor empresarial a contratação com o Estado, incrementando a saudável competitividade entre fornecedores com a Administração Pública, impactando diretamente nos custos e na qualidade de produtos e serviços ofertados ao Estado. Quem ganha é o cidadão, destinatário últimos dos serviços públicos.

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