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Questão de Direito
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O contrato de eficiência na Nova Lei de Licitações

A eficiência consta do extenso rol de princípios das Licitações Públicas constantes na Nova Lei de Licitações

Marilene Carneiro Matos

27/10/2021 17h48

O contrato de eficiência na Nova Lei de Licitações

A Nova Lei de Licitações e contratos, aprovada em abril deste ano, foi gestada ao argumento da necessidade de modernização das contratações públicas no país, ante a “avançada” idade da Lei 8666/93, que já é quase uma norma balzaquiana. Falou-se na necessidade de conferir instrumentais para que os agentes públicos conseguissem concretizar maior celeridade e eficiência nas licitações e nos contratos.

Neste contexto, a eficiência consta do extenso rol de princípios das Licitações Públicas constantes do art. 5º da Lei 14.133/2021. Dentre diversos outros instrumentais previstos na norma para concretizar a agilidade e eficiência nas contratações, exsurge o contrato de eficiência, importado do RDC – Regime Diferenciado de Contratações, que prevê uma forma variável de renumeração ao setor privado, a partir de indicativos objetivos de economia gerada para os cofres públicos.

Segundo definição do art.6º, inciso LII da Nova Lei de Licitações, o contrato de eficiência é o instrumento cujo objeto é a prestação de serviços – que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens – com o objetivo de trazer mais economia à Administração Pública mediante a redução das despesas correntes.

Na licitação para futura celebração do contrato de eficiência, o critério de julgamento que a Administração irá utilizar será o critério de julgamento de maior retorno econômico. Por sua vez, a remuneração do contratado será estabelecida tendo como base um percentual da economia gerada, de forma proporcional. Então, nessas espécies de licitação, os licitantes devem apresentar a) proposta de trabalho que contemple as obras, serviços ou bens, com os prazos para realização ou fornecimento, bem como a economia que se pretende alcançar; b) proposta de preço, que corresponderá ao percentual sobre a economia que se estima gerar durante um determinado período.

Dessa forma, no julgamento das propostas, será vencedora aquela que oferecer o maior retorno econômico, o qual pode ser calculado diminuindo a proposta de preços – do percentual da economia que se pretende alcançar.
E se a economia prevista no contrato não for concretizada?

E se na execução contratual, a economia prometida pelo licitante não for alcançada? Nesta hipótese, a lei prevê que a diferença entre economia estimada e efetivamente gerada será descontada da remuneração do contrato. E mais, se tal diferença entre estimativa e prática for maior que os limites máximos admitidos no contrato, há a previsão de aplicação de sanções ao contratado.

A remuneração deste contratado se dará a partir de um percentual de valor que ele realmente consiga fazer com que a Administração alcance. Será vencedor do certame então aquele licitante que ofertar o maior índice de eficiência (economia) para a Administração, aliado com o menor percentual requerido sobre a economia alcançada.

A ideia parece perfeita e atender aos ditames de inovação na Administração Pública, incentivando o setor privado para que trabalhe em soluções inovadoras e econômicas para os cofres públicos e assim consiga ser remunerado a partir da eficiência de sua inovação. Mas alguns aspectos merecem cautela e consideração.

O primeiro deles é a possibilidade real de o licitante superestimar a economia a ser gerada, e assim conseguir ultrapassar no procedimento licitatório outros interessados que propuseram economia com perspectivas mais reais. Guardadas as proporções, isso já acontece nas licitações de obras, em que licitantes contam valores subdimensionados somente para sagrar-se vencedor na licitação e posteriormente valer do subterfúgio do reequilibro econômico-financeiro.

Neste sentido, a Administração deverá, caso o superdimensionado da economia a ser gerada ultrapassar os limites razoáveis, impor sanções de forma a desestimular este tipo de conduta, sob pena de jogar por terra os objetivos de eficiência concebidos com a previsão do contrato de eficiência.

O segundo aspecto a ser considerado é a necessidade de uma mudança de cultura por parte dos responsáveis pelas contratações públicas no País. Com efeito, o contrato de eficiência já era previsto na Lei do RDC – Regime Diferenciado de Contratações, sendo, no entanto, pouquíssimo utilizado. Vê-se que não basta a lei para que a Administração adote práticas inovadoras: é necessário a coragem do gestor para experimentar os instrumentais legais. Muito embora a lei seja um importante instrumento indutor de mudanças culturais, não é o único. A conferir.

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