Lucas Valença
[email protected]
Depois de a coluna ter publicado nesta quarta (28) as notas “Judiciário provocado” e “Influências em disputa”, que tratavam sobre um excesso de burocracia na cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Onalt) em Águas Claras, a administração enviou um posicionamento sobre o assunto. Em nota, procurou explicar as razões das cobranças que tem prejudicado empresários da região.
Diz a nota:
No que tange as alegações dos Impetrantes quanto a forma que essa Administração está exigindo a comprovação do pagamento da Outorga ou sua isenção, há de se fazer o detalhamento de como era a cobrança da ONALT antes da vigência da Lei Complementar n° 948 de 16 de janeiro de 2019 – LUOS, senão vejamos: As primeiras normas de Águas Claras, as Normas Originais eram muito restritivas para uso dos lotes e não existia a previsão de ONALT.
Porém, a maioria das edi?cações foram construídas na norma posterior, o Plano Diretor Local de Taguatinga PDL (Lei Complementar nº 90/1998), o qual exigia a cobrança de ONALT em 4 casos, quais sejam: Habitação Coletiva, Posto de Combustível, Supermercado e Centro Comercial (art. 123, incisos de I ao IV).
Contudo, após a entrada em vigor da Lei Complementar n° 948 de 16 de janeiro de 2019 – LUOS, alterou-se a maneira da exigência da incidência ou a comprovação do pagamento da ONALT (Outorga Onerosa de Alteração de Uso), tendo em vista que o objetivo da LUOS era a regularização de diversos usos e atividades econômicas que não eram permitidos em diversas localidades dos Distrito Federal.
Assim, o art. 55 da LUOS estabelece que “a utilização dos usos e das atividades permitidos nesta Lei Complementar para unidades imobiliárias não previstos na norma original depende de prévia aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt, mediante contrapartida”.
A Terracap elaborou uma tabela simplificadora, por meio do processo SEI nº 00111-00005916/2019-62, que permite a verificação se há valorização pelo uso pretendido em relação ao que a norma original previa.
Considerado o rito para a autorização de Viabilidade de Localização e o licenciamento de atividades econômicas, que é estabelecido na Lei nº 5.547/2015, a cobrança do pagamento da outorga deve ser realizada na fase de Viabilidade de Localização pela Administração Regional, pois no sistema atual do RLE, a sua participação no processo de autorização de atividades restringe-se a esta etapa.
Fica evidenciado que em nenhum momento essa Administração visou prejudicar o desenvolvimento de atividades comerciais na Região Administrava, pelo contrário, no momento em que foi detectado a situação em comento buscou-se formas legais para que as Consultas de Viabilidades pudessem ser deferidas.
Desta forma, não há que se falar em atos arbitrários por parte do Administrador, pois este somente realizou o fiel cumprimento da legislação vigente.