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Concursando Direito
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O que o aborto da menina de 10 anos pode significar nas próximas provas de concursos públicos

Não tem como fechar os olhos para o noticiário na hora de estudar para concursos

Werner Rech

18/08/2020 19h05

Concursos

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Primeiro precisamos entender que os examinadores e criadores de questões das bancas examinadoras dos concursos estão entre nós. Eles se alimentam de assuntos cotidianos que inspiram perguntas das áreas de conhecimento exigidas nas provas.

Logo, não podemos fechar os olhos para o noticiado estupro da menina de 10 anos sofreu pelo próprio tio e acabou dando origem a uma gestação. Embora o tema seja delicado, ainda pode ser objeto de avaliação nas próximas provas de concursos públicos.

Esse assunto vem lançando luz, novamente, sobre o debate entre o direito do nascituro e os direitos da gestante que acabam desaguando no tema aborto. Importante lembrar que a regra brasileira é no sentido de que o aborto pertence à categoria jurídica dos crimes (arts. 124, 125 e 126, todos do Código Penal).

No entanto, existem exceções e essas são cobradas nas provas de concursos. As exceções estão descritas no art. 128 do mesmo Código Penal, na forma de excludentes de ilicitude específicas. Sendo o aborto necessário para salvar a vida da gestante ou se a gestação foi originada por crime de estupro, com o consentimento da gestante ou de seu representante legal, é possível realizar o aborto sem sofrer as consequências penais. Além dessas hipóteses o Supremo Tribunal Federal também acrescentou a hipótese do feto anencéfalo (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54).

Além dos conhecimentos já falados, o sigilo das informações que estão sendo divulgadas também pode ser um ponto cobrado. Vejam que a regra no direito processual é a publicidade dos atos judiciais. Contudo, existem exceções. Uma das exceções é o envolvimento de menores num determinado processo, pois o princípio da proteção integral do menor inviabiliza a publicidade.

Esse tema já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao ponderar a necessidade de acesso às informações de crimes notórios como é o caso em análise. Mesmo nessas situações foi fixado o entendimento de que o menor não pode ser exposto em hipótese alguma, devendo serem mantidas em sigilo sua identidade e as circunstâncias que lhe dizem respeito. Mesmo que anos depois dos fatos, a exposição jornalística da vida cotidiana dos infantes, relacionando-os, assim, ao ato criminoso, representa ofensa ao direito ao pleno desenvolvimento de forma sadia e integral, nos termos do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 16 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020).

Independentemente das posições contra ou a favor do aborto, para quem está interessado em cargos públicos, é importante saber as disposições legais e os posicionamentos dos tribunais superiores sobre os assuntos que estão fervendo na grande mídia. Esse é o tipo de informação que será relevante para fazer uma boa prova.

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