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Concursando Direito
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Concursos: Investigação Social ou Sindicância de Vida Pregressa e o Prazo Depurador da Pena

Decisão do STF não tem efeitos nos concursos públicos

Werner Rech

01/09/2020 18h28

Concursos: Investigação Social ou Sindicância de Vida Pregressa e o Prazo Depurador da Pena

Concursos: Investigação Social ou Sindicância de Vida Pregressa e o Prazo Depurador da Pena

Muitos concursos, principalmente os que envolvem as carreiras de Estado (Membros da Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Delegado de Polícia), contam com uma fase relativamente subjetiva. Essa fase é a Investigação Social ou Sindicância de Vida Pregressa.

Nos últimos tempos tem se multiplicado os precedentes dos tribunais superiores sobre essa fase do certame. Não é difícil entender essa proliferação de julgados, pois como se trata de uma fase relativamente subjetiva, acaba gerando uma grande litigância ao seu redor.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), entendeu que as condenações que já ultrapassaram o prazo depurador (art. 64, I, do Código Penal) podem ser computadas para fins de maus antecedentes no momento da dosimetria da pena. Logo, esse tipo de condenação depurada pode gerar efeitos futuros do ponto de vista criminal.

A pergunta que ficou no ar foi: essas mesmas condenações extintas há mais de 5 anos podem gerar efeitos administrativos? Mais especificamente na fase da Investigação Social nos concursos? Importante já deixar claro que o precedente citado não se aplica no âmbito administrativo. Logo, caso o Supremo Tribunal Federal se depare futuramente com o questionamento deverá fazer um distinguishing, pois se trata de questão com elementos fático-jurídicos distintos do precedente.

Tudo explicado, não há hoje como fixar qual será o posicionamento dos tribunais superiores sobre a aplicação ou não do art. 64, I, do Código Penal. Contudo, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal enfatizou sua posição no sentido de inaplicabilidade do referido dispositivo, quando se trata de maus antecedentes, pois tal situação incidiria estritamente na fase da dosimetria da pena.

Contudo, as condenações transitadas em julgado já são suficientes para eliminar um candidato de um certame, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. O que falta definir de forma objetiva é se o prazo depurador salvará os concurseiros.

Para entender um pouco mais sobre a fase de Investigação Social nos concursos, assista este vídeo:

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