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Concursando Direito
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Caso André do RAP nos próximos concursos jurídicos

Elimine o ruído midiático e foque no que tem de jurídico nesse caso

Werner Rech

12/10/2020 19h35

Caso André do RAP nos próximos concursos jurídicos

Recentemente (06/10/2020) o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello determinou a soltura de André Oliveira Macedo, conhecido como André do RAP, considerado uma das grandes lideranças da facção denominada Primeiro Comando da Capital-PCC. Essa decisão foi tomada em Habeas Corpus (HC n. 191.836/SP) impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu outro Habeas Corpus (HC n. 591.799/SP) impetrado naquele tribunal.

A discussão da decisão gira em torno do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
“Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”

Antes de continuarmos é muito importante ressaltar que essa disposição foi incluída pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019). Isso significa dizer que a intenção era diminuir a criminalidade. Contudo, nesse ponto, aparentemente o legislador buscava uma diminuição na pressão pelo acesso à justiça e acabou incumbindo ao próprio Estado Acusador (Ministério Público), assim como o Estado Julgador (Poder Judiciário) a obrigação de dar manutenção às prisões preventivas periodicamente, a cada 90 dias. Independentemente da mens legislatoris (vontade do legislador) o que interessa, para concursos públicos, nesse momento, é saber que está em plena vigência a referida disposição.

Isso torna a prisão preventiva similar à prisão temporária. Agora ambas com prazo de validade. A prisão temporária tem prazo de 5 dias, prorrogáveis por igual período (Art. 2º da Lei n. 7.960/1989) e a prisão preventiva tem prazo de 90 dias, prorrogáveis enquanto perdurarem os motivos da sua decretação (art. 316, Par. Único, do Código de Processo Penal).

Criticar a legalidade dessa disposição ou a postura do Ministro Marco Aurélio Mello tem sido o tom do momento, mas pouco se falou sobre o juiz que não renovou a prisão ou mesmo o Congresso Nacional que aprovou essa regra, ou ainda o Presidente da República que não vetou a disposição. Particularmente acredito que incumbir ao magistrado que decreta a prisão preventiva a obrigação de renovar a decretação a cada 90 dias gera mais responsabilidades para o Poder judiciário e o mesmo deve ser suprido com mais recursos, adaptando-se à disposição legal.

Depois de solto, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux deter

Porém, tudo que foi dito até aqui só serviu para situar sobre o que se trata todo o alarde midiático, mas você é um concurseiro. Significa dizer que tudo que o cerca pode e será usado contra você nas provas de concursos. Agora vem o que pode ser debatido numa prova, além das obviedades que escrevi até agora.

Tem circulado nas redes sociais que os advogados de defesa se utilizaram de um expediente, supostamente, “sujo”, pois distribuíram uma infinidade de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal (HC/185443; HC/186144; HC/190400; HC/191837; HC/191836; HC/188104; HC/189263 ; HC/192056, e; HC/192466) e buscavam a distribuição ao Ministro Marco Aurélio Mello ou outro da linha garantista. No entanto, esse tipo de afirmação é totalmente desconexa da realidade jurídica. Falo isso por já ter trabalhado no Supremo Tribunal Federal e assessorado ministros exatamente na matéria em questão.

Normalmente os processos são distribuídos pela Presidência do Supremo Tribunal Federal já com a observação sobre eventual prevenção. Além disso, as boas práticas de análise processual também apontam para a verificação de eventual prevenção.

Esse cuidado todo acontece não pela vontade de devolver processos ou mesmo pela imaginativa cabeça dos ministros. Existe disposição processual nesse sentido (Art. 75 do Código de Processo Penal: A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.). Como todos os ministro do Supremo Tribunal Federal tem a mesma circunscrição judiciária, o primeiro ministro que receber um processo sobre a mesma matéria ficará prevento para os próximos.

No caso do André do RAP o primeiro ministro que recebeu um processo dispondo sobre a decisão de inadmissibilidade do HC n. HC n. 591.799/SP, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, foi o Ministro Marco Aurélio. Logo, não houve qualquer ilegalidade nessa distribuição e do ponto de vista formal não há qualquer vício, pois é o ministro competente para dirimir a controvérsia.

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