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Analice Nicolau
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Especialistas em Direito Médico comentam legalidade de práticas como a eutanásia, a ortotanásia e a distanásia no Brasil

Afinal, o que diz a legislação brasileira sobre o tema?

Analice Nicolau

22/07/2022 13h00

Afinal, o que diz a legislação brasileira sobre o tema?

A Suprema Corte do Peru reconheceu o direito à eutanásia de uma mulher que sofre de uma doença incurável e degenerativa na semana passada e este fato trouxe o tema, considerado por muitos um tabu, à pauta. Saiba o que diz a legislação brasileira sobre o este assunto.

Advogada Daniela Ito

A eutanásia é o ato intencional de proporcionar a alguém uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença incurável ou dolorosa. De acordo com Daniela Ito, advogada e especialista em Direito Médico, não há regulamentação brasileira sobre eutanásia.

“A prática é criminalizada, uma vez que é entendida como homicídio. Não há brechas. O Código Penal Brasileiro apenas concede uma redução na pena no crime de homicídio se comprovada a motivação de ‘relevante valor moral’ na prática da eutanásia, ou seja, se comprovada a motivação de compaixão, a tentativa de poupar alguém de sofrimento atroz, por exemplo”, afirma a advogada.

Eutanásia: tema tabu e prática proibida no Brasil

A advogada Mérces da Silva Nunes, também especialista em Direito Médico, reitera o entendimento. “A eutanásia é uma conduta omissiva ou comissiva de um terceiro que, por compaixa?o, interrompe a vida de um paciente acometido de grave doenc?a, fi?sica ou psi?quica, mas que ainda na?o entrou em processo de morte”, diz. Mérces acrescenta ainda que a prática e? considerada “homici?dio privilegiado, tipificado no artigo 121, §1º, do Co?digo Penal”.

Daniela explica, porém, que há outros termos semelhantes, além de eutanásia, que também se referem ao processo de morte de um paciente: ortotanásia e distanásia. “A ortotanásia é uma conduta médica plenamente lícita em que se opta por tratamentos e intervenções não invasivos, evitando o incremento de sofrimento físico e/ou psicológico do paciente, proporcionando assim uma terminalidade de vida menos dolorosa, mais tranquila e digna. É imprescindível o consentimento do paciente ou de seu representante legal: tudo deve constar registrado no prontuário do paciente”.

Mérces da Silva Nunes, especialista em Direito Médico

Mérces Nunes reitera que a ortotanásia é “a morte natural do paciente, sem antecipac?a?o ou prolongamentos desnecessa?rios”. Segundo a especialista, a prática e? autorizada pelo artigo 41, para?grafo u?nico, do Co?digo de E?tica Me?dica e pela Resoluc?a?o no 1.805, do Conselho Federal de Medicina.

Já a distanásia é quase uma “obstinação médica”, de acordo com Daniela. “Prevalece o objetivo de combater uma doença e suas consequências, em detrimento das questões subjetivas que envolvem o paciente, como o nível de sofrimento físico, psicológico e espiritual, o custo-benefício subjetivo do tratamento e as expectativas do paciente, por exemplo.” Observa-se, assim, que a distanásia é uma pra?tica me?dica negativa, uma vez que se prolonga a dor e o sofrimento, sem melhorar a qualidade de vida do paciente.

Os cuidados paliativos são praticados no Brasil e estão avançando e se tornado uma prática aceita. A eutanásia, estritamente proibida no Brasil, é permitida no Canadá; Estados Unidos, nos estados de Oregon, Washington, Montana, Vermont e Califórnia e Colômbia. Já na Holanda, Be?lgica e em Portugal, é permitida, mas apenas em casos considerados desesperadores, como na Sui?c?a e Sue?cia. A Franc?a permite a aplicac?a?o de medicamentos que levam a? sedac?a?o profunda ate? a? morte

Ainda na seara da morte assistida, surgem dois outros conceitos: o suici?dio assistido, permitido na Itália e proibido no Brasil, em que o próprio paciente, de posse das suas capacidades mentais, administra em si o medicamento, sob supervisão de um médico; e o testamento vital.

Mérces Nunes alerta que o testamento vital, tambe?m chamado de Diretivas Antecipadas de Vontade do Paciente, e que não tem validade ou aplicação no Brasil, e? um documento por meio do qual qualquer pessoa, lu?cida, maior de 18 anos ou emancipada, podera? registrar, pre?via e expressamente, a sua vontade em relac?a?o aos cuidados e tratamentos que deseja ou na?o receber.

“Na hipo?tese de sofrer ou vir a sofrer de doenc?a grave e estiver incapacitada de expressar a sua vontade, de forma livre, consciente e com autonomia”. Em outras palavras: “O testamento vital e? a exteriorizac?a?o da vontade do paciente de ter uma morte natural e digna: ortotana?sia; sem prolongamentos desnecessa?rios: distana?sia; e sem abreviac?a?o da vida, de modo direto e/ou assistido, por terceira pessoa: eutana?sia”, finaliza Mérces.

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