Menu
Torcida

Justiça condena diretora do Brasiliense a se retratar e indenizar árbitro de futebol do DF

O autor da ação é o árbitro de futebol Christiano Gayo, que foi escalado para atuar o jogo entre Brasiliense x Paysandu, no dia 06/02/2020, partida válida pela Copa do Brasil

Redação Jornal de Brasília

03/11/2020 19h23

Luiza Estevão. Foto: Divulgação/Brasiliense FC

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a diretora do Brasiliense Futebol Clube, Luiza Estevão, a se retratar de maneira pública e a pagar indenização ao árbitro de futebol, após a dirigente publicar ofensas e fomentar a acusação de que ele teria comemorado a eliminação do time da Copa do Brasil.

O autor da ação é o árbitro de futebol Christiano Gayo, que foi escalado para atuar no jogo entre Brasiliense x Paysandu, no dia 06/02/2020, partida válida pela Copa do Brasil. O confronto terminou 1 x 1, o que resultou na classificação da equipe paraense.

Segundo Christiano Gayo, após a matéria veiculada pelo jornal Metrópoles, afirmando que o ele comemorou a eliminação do brasiliense da competição, a diretora do clube teria passado a ofendê-lo publicamente por meio de suas redes sociais. Além disso, afirmou,  que ela teria dado publicidade a faixas levadas por torcedores do time com dizeres ofensivos à sua honra. Pleiteou, assim, a retratação quanto às ofensas perpetradas em seu desfavor, além de danos morais.

Em sua defesa, Luiza Estevão sustentou a inexistência de ato ilícito praticado contra o autor. E afirmou que o fato do árbitro ser pessoa pública torna-o exposto a críticas em razão do exercício de suas funções como juiz de futebol e alegou não existir qualquer dano moral indenizável.

De acordo com o juiz do caso, o cerne da controvérsia cinge-se à verificação de abuso no direito de liberdade de expressão em desfavor do autor, bem como seus respectivos reflexos. Com base no Art. 5º, X da Constituição Federal, ressaltou que a Carta Magna garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. “Haja vista a ré se intitular como dirigente de clube de futebol, assume papel de elevada notoriedade, de modo que suas declarações, ainda que realizadas em suas mídias sociais pessoais, geram reflexos que devem ser levados em consideração, diante da repercussão atribuída às suas falas”, afirmou o magistrado.

E concluiu que as condutas atribuídas ao autor foram “absolutamente desprovidas de prova idônea à demonstração das alegações, gerando prejuízos à sua honra e integridade, inclusive porque dizem respeito à sua conduta profissional”. Julgou procedentes os pedidos do árbitro e condenou a parte ré a se retratar publicamente com o autor, nas mesmas mídias sociais em que foram proferidas as ofensas mencionadas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no importe de R$ 7 mil.

A decisão ainda cabe recurso.

As informações são do TJDFT

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado