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Política & Poder

Advogado entra com ação popular contra a nomeação do presidente da Fundação Palmares

Ele assumiu o cargo nessa quarta-feira (27) e vem enfrentando resistência de alguns setores por seus posicionamentos

Aline Rocha

29/11/2019 17h33

Foto: Reprodução

Da Redação
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O advogado Melillo Dinis do Nascimento entrou com uma ação popular, com pedido de tutela de urgência, para substituir o novo presidente da Fundação Cultural Palmares, Sérgio Nascimento de Camargo. Ele assumiu o cargo nessa quarta-feira (27) e, por ser militante de direita, vem enfrentando resistência de alguns setores por seus posicionamentos. 

Ele afirmou, por exemplo, que a escrevidão foi “benéfica para os descendentes” e defendeu que, além de precisar extinguir o movimento negro, não existe o “racismo real”.

Na ação, o advogado solicita que as seguintes medidas sejam tomadas: 

  1. Diante das provas aqui apresentadas, corroboradas pelos indisfarçáveis danos que já experimentaram e poderão experimentar a promoção da igualdade racial, o erário e toda a sociedade brasileira, e nos termos da Lei nº 4.717/65, c/c a Lei nº 6.513/77, que acrescentou o § 4º ao art. 5º da LAP (“Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”), além do CPC/20015, que seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando aos réus a imediata suspensão da Portaria de nomeação de Sérgio Nascimento de Camargo, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2019 em orla de provisoriedade, até a decisão final;
  2. A suspensão da posse de Sérgio Nascimento de Camargo, e se já consumada a determinação de que a mesma seja suspensa até decisão posterior;
  3. A aplicação de multa na forma de astreinte em caso de descumprimento da decisão judicial;
  4. A citação dos réus, para, no prazo legal, contestarem a presente ação, sob pena de revelia;
  5. Oficiar ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 6º, § 4º, art. 7º, § 1º, arts. 9º e 16, art. 19, § 2º, da Lei n.º 4.717/65;
  6. O julgamento do mérito da ação, decretando a desconstituição do ato impugnado, nos termos da Lei n.º 4.717/65 e do Código de Processo Civil;
  7. Na eventualidade da necessidade de nova prova documental, de prova pericial ou testemunhal, e no curso do processo, o julgamento do mérito da ação nos termos da Lei n.º 4.717/65, art. 7º, V; CPC/2015, art. 369 e ss.;
  8. A condenação solidária dos ordenadores e beneficiários diretos na reparação do eventual dano, com o consequente ressarcimento pecuniário aos cofres públicos, sem prejuízo de outras apurações a se realizar por esse Juízo;
  9. Incidência de juros e correção monetária sobre todo o montante do prejuízo causado aos cofres públicos;
  10. A condenação dos réus a arcar com as cominações processuais, custas e despesas, e honorários advocatícios na importância de 20% sobre o valor da condenação (art. 12 da LAP);

Veja na íntegra:

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