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Tribunal libera patrimônio de réus para pagamento de honorários de advogados

A decisão foi tomada com base no parágrafo 2º, do artigo 24-A, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)

Redação Jornal de Brasília

28/06/2023 7h06

Os desembargadores da 9.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinaram a liberação de até 20% do patrimônio sequestrado de três réus para pagamento de honorários advocatícios. A decisão foi tomada com base no parágrafo 2º, do artigo 24-A, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

O Tribunal negou provimento ao recurso do Ministério Público estadual contra decisão de primeiro grau – 4.ª Vara Criminal de Bauru, no interior paulista – que determinava a liberação dos valores.

A Promotoria alegou que o atendimento ao pedido, em primeira instância, seria indevido, ‘pois o numerário apreendido tem origem ilícita, além de os apelados possuírem outras fontes de remuneração’.

O caso se refere a uma investigação sobre desvios na Companhia Habitacional de Bauru, no período de 2007 a 2019. A Promotoria imputa aos réus, ex-dirigentes da Cohab, lavagem de dinheiro, associação criminosa e peculato.

A desembargadora Maria de Fátima dos Santos Gomes, relatora, não acolheu o argumento da Promotoria. “Não se ignora a existência de indícios veementes de que o patrimônio amealhado pelos réus constitua proveito de atividades criminosas que são objeto de ações penais que tramitam por este juízo, já que o grupo familiar, pelo que se pode concluir em cognição sumária, não dispunha de rendimentos lícitos que pudessem proporcionar-lhe a evolução patrimonial por ele experimentada”, destacou Fátima.

A desembargadora ressaltou que ‘no entanto, não há, na legislação em vigor, espaço para qualquer discussão a respeito da origem do patrimônio, ao menos para fins de obstar a liberação de bens que a defesa pretende’.

Fátima Gomes afirmou que a regra do artigo 24-A da Lei n. 8.906/94, inserida pela Lei n. 14.356, de 2 de junho de 2022, ‘é imperativa, determinando a liberação ao advogado de até 20% do patrimônio do cliente, para fins de pagamento de honorários e de despesas realizadas com a defesa, quando se estiver diante de bloqueio universal de bens, decorrente de ordem judicial’.

No caso dos autos, a constrição judicial incidiu sobre a totalidade dos bens dos acusados. “Então, o comando legal, que é muito claro, não deixa ao juízo alternativa outra que não a liberação pretendida”, assinalou a relatora.

Ela ressaltou que ‘os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 85, §14 do Código de Processo Civil’.

O advogado Leonardo Magalhães Avelar, que representa os réus, afirmou que ‘a decisão do Tribunal de Justiça é um importante paradigma para impedir a asfixia financeira causada pelo bloqueio da universalidade dos bens de acusados em processo criminal’.

“A legislação que permite a liberação é norma cogente, imperativa e não há espaço para qualquer dialética interpretativa”, disse Avelar.

Estadão Conteúdo

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