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Política & Poder

STF anula equiparação salarial entre MP de Contas e promotores no Espírito Santo

A Lei Complementar previa a aplicação subsidiária, aos procuradores do MP de Contas, de regras da Lei Orgânica do Ministério Público estadual relativas a direitos, garantias, prerrogativas, remuneração, vedações, regime disciplinar e forma de investidura

Redação Jornal de Brasília

03/11/2026 13h23

plenario stf

Foto: Fellipe Sampaio

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a equiparação de vencimentos entre membros do Ministério Público de Contas do Espírito Santo e integrantes do Ministério Público estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7443, apresentada pela Procuradoria-Geral da República, que questionou a palavra ‘remuneração’ no artigo 2.º da Lei Complementar estadual 451/2008, com a redação dada pela Lei Complementar 623/2012 – texto que dispõe sobre a criação e a estrutura orgânica do MP de Contas.

A Lei Complementar previa a aplicação subsidiária, aos procuradores do MP de Contas, de regras da Lei Orgânica do Ministério Público estadual relativas a direitos, garantias, prerrogativas, remuneração, vedações, regime disciplinar e forma de investidura. Para a PGR, a equiparação contraria a Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação de remunerações no serviço público.

O voto do ministro Gilmar Mendes, divergente, prevaleceu. O decano redigirá o acórdão. Ele destacou que o regime jurídico dos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não pode ser equiparado integralmente ao dos integrantes do Ministério Público comum. Segundo Gilmar, a Constituição estabelece regras específicas para diferentes cargos dos Tribunais de Contas, inclusive sobre vencimentos de ministros e auditores, mas não faz o mesmo em relação aos membros do MP de Contas.

Gilmar retomou o entendimento firmado na ADI 3804, em que o STF julgou inconstitucional a extensão automática de vencimentos e vantagens do Ministério Público comum ao MP de Contas. Naquele julgamento, a Corte entendeu que a equiparação viola a autonomia financeira dos tribunais de contas e a proibição constitucional de vinculação remuneratória.

Relator da ação, o ministro Luiz Fux votou pela improcedência do pedido e pela manutenção da norma. Para ele, embora o MP de Contas não integre o Ministério Público comum e esteja estruturalmente vinculado ao Tribunal de Contas, seus membros exercem funções ministeriais na fiscalização das contas públicas e na defesa do patrimônio público.

Fux considera que as garantias constitucionais asseguradas aos integrantes do MP de Contas ‘devem proteger sua independência funcional’, o que justificaria a equiparação. Os ministros André Mendonça e Flávio Dino também ficaram vencidos.

Estadão Conteúdo.

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