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Política & Poder

PGR defende limites da autoridade presidencial sobre as Forças Armadas

PGR ressalta que essa autoridade não pode ser estendida além das responsabilidades expressamente atribuídas ao presidente da República pela Constituição

João Victor Rodrigues

14/11/2023 7h27

Foto: João Américo/Comunicação MPF

A procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, emitiu parecer parcialmente favorável à procedência de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). O debate gira em torno da interpretação da expressão “sob a autoridade suprema do presidente da República” presente no artigo 142 da Constituição Federal, a qual, segundo a procuradora, deve ser entendida no contexto das competências constitucionais atribuídas ao chefe do Poder Executivo.

Elizeta Ramos sustenta que a autoridade do presidente da República sobre as Forças Armadas deve ser interpretada de maneira sistêmica e orgânica, limitando-se ao exercício das competências privativas estabelecidas pela Constituição Federal. A procuradora argumenta que tal autoridade não deve ser interpretada como um “poder supremo” que ultrapasse os limites impostos pela Lei Maior tanto ao presidente quanto à Instituição Militar.

A PGR destaca que, dado o papel do presidente da República como a autoridade máxima do Executivo e considerando a inserção das Forças Armadas na estrutura organizacional desse Poder, a expressão em análise está diretamente relacionada à hierarquia e disciplina que guiam as instituições militares.

Em outro ponto do parecer, a procuradora-geral enfatiza que o emprego das Forças Armadas deve respeitar rigorosamente os limites delineados pela Constituição. Ela esclarece que as atribuições conferidas às Forças Armadas pela Constituição de 1988 não incluem a função de poder moderador em conflitos entre os Poderes da República, para os quais a Constituição estabelece um sistema de controle de freios e contrapesos.

Elizeta Ramos rejeita qualquer interpretação que conceda às Forças Armadas a função de poder moderador, destacando que tal atribuição destoaria da missão constitucional da instituição, que é essencialmente voltada para a defesa da Pátria, do Estado e das Instituições Democráticas, e não para interferências indevidas nos demais Poderes.

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