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Política & Poder

Para criminalista, sigilo telefônico deve ser mantido após apreensão

PGR considerou lícito o acesso a celular apreendido em local do crime

Redação Jornal de Brasília

13/10/2021 19h40

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou aos ministros do Supremo Tribunal Federal um memorial favorável ao provimento do ARE 1.042.075, que trata da licitude de provas obtidas por meio do acesso a dados armazenados em celulares apreendidos em locais onde foram cometidos crimes.

Para Augusto Aras, a autoridade policial pode acessar os registros telefônicos, a agenda de contatos e outros dados gravados em celular apreendido no local do crime sem autorização judicial e sem que a medida represente violação ao sigilo das comunicações, ao direito à intimidade ou à privacidade do indivíduo.

No parecer, Aras entende que isso não fere o direito à privacidade dos investigados, viabiliza o trabalho da polícia e atende ao disposto no artigo 6º do Código de Processo Penal, que lista as providências que os policiais devem adotar logo que tiverem conhecimento de uma infração penal.

O processo, que está em análise no plenário virtual do STF, e tem repercussão geral reconhecida, trata da situação de uma pessoa processada por roubo, que foi identificada pela polícia com base na análise do histórico de chamadas e das fotos salvas em um celular que caiu durante a fuga.

A Justiça do Rio de Janeiro anulou a condenação, por entender que as provas seriam ilícitas, já que teria havido violação do sigilo dos dados e comunicações telefônicas. O Ministério Público recorreu, argumentando que não há ilicitude no acesso, pois não há reserva de jurisdição para apreensão de bens relacionados a fato delituoso.

De acordo com o advogado criminalista Fernando Parente, sócio do Guimarães Parente Advogados, essa manifestação da PGR é equivocada, porque uma coisa é apreender o objeto encontrado, outra é visualizar o que consta no aparelho.

“Se esse objeto encontrado tem em seu bojo dados que são protegidos por regras co
nstitucionais, como o sigilo telefônico e o sigilo das comunicações, é preciso solicitar ao juiz a quebra desse sigilo. Não há nenhum problema e nenhum risco para a prova se ela está em posse da autoridade policial. Mas a polícia deve pedir o acesso ao celular, e somente após a justiça conceder, a autoridade policial terá o acesso, sem prejuízo algum de perder o que consta dentro do aparelho”, explica o advogado.

O especialista esclarece, ainda, que são atos jurídicos completamente diferentes. “Apreender um instrumento do crime é uma coisa. Manuseá-lo para extrair dele informação probatória é outro ato. E para manusear alguma fonte de provas como o celular, existem regras que precisam ser obedecidas”, destaca.

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