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Opinião

Um aparato dos julgamentos sobre a Reforma Trabalhista pelo STF no direito coletivo

Desde a publicação da Lei 13.467/2017, foram levantadas inúmeras polêmicas frente às grandes mudanças trazidas pelos seus dispositivos na CLT

Redação Jornal de Brasília

23/01/2023 11h23

Foto: Divulgação

Por Pedro Rubino Maciel

Desde a publicação da Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, em 13 de julho daquele ano, foram levantadas inúmeras polêmicas frente às grandes mudanças trazidas pelos seus dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), muitas das quais sendo consideradas inconstitucionais por grande parte da doutrina.

A referida lei, após cinco anos de sua promulgação, trouxe assuntos absolutamente relevantes para o direito material e processual do trabalho, principalmente por ter realizado a flexibilização de normas já engessadas há tempo em nosso país.

Talvez a área mais afetada do direito do trabalho quanto à mudanças trazidas com a Reforma Trabalhista tenha sido o direito coletivo do trabalho, tendo inúmeros dispositivos sido objeto de ações perante o STF com o intuito de discutir a sua constitucionalidade.

Ao falarmos do presente tema, devemos de pronto destacar o julgamento do tema 1046 pelo STF, o qual tratou de julgar constitucional o artigo 611-A da CLT, que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, possibilitando, em inúmeras hipóteses, a flexibilização de direitos trabalhistas.

O referido tema foi trazido à Corte Superior através do Leading Case ARE 1121633, pretendendo a discussão acerca da manutenção da possibilidade de norma coletiva de trabalho restringir um direito trabalhista, desde que este não seja absolutamente indisponível, independente da criação de vantagens que compensassem esta flexibilização, à luz dos artigos 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal.

O referido julgamento terminou com a fixação da seguinte tese pelo Supremo: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

Além do fato de possibilitar grande flexibilização de direitos já fixados em lei, e trazer um rol apenas exemplificativo, ou seja, possibilitando a inclusão de outros temas que não aquelas previstos no artigo 611-B, a grande questão, ao meu ver, da referida tese é a impossibilidade de aplicação da teoria do conglobamento dada a desnecessidade de comprovação de vantagens compensatórias quando há uma diminuição de um direito anteriormente concedido ao trabalhador.

A teoria do conglobamento é aquela que, na ocorrência de um conflito entre algo estabelecido por meio de uma Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo deverá prevalecer sempre o mais favorável ao trabalhador no seu conjunto ou em sua totalidade.

No entanto, com a referida decisão, não é necessária a comprovação de qualquer vantagem compensatória pela flexibilização de direitos, assim, não há que se falar mais em aplicação da citada teoria, no máximo uma aplicação do princípio da especificidade.

Passamos ao Tema 841, também já julgado pelo Supremo, o qual tratava a respeito de se é constitucional condicionar o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica à existência de um comum acordo entre as partes, tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.”

Antes de analisar a referida tese, importante destacar o julgamento da ADPF 323, o qual teve a seguinte conclusão:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.”
Desta forma, percebe-se que foi retirada a ultratividade das normas coletivas, ou seja, quando do fim de sua vigência, há o retorno ao “status quo” daquela classe de trabalhadores no caso de uma negociação coletiva ou dos trabalhadores de determinada empresa em caso de acordo coletivo.

Assim, somado ao fato de que o Supremo declarou ser constitucional o comum acordo entre as partes para instauração de dissídio coletivo, os trabalhadores que eram amparados por aquele instrumento coletivo que perdeu sua vigência acabam por perder todas as vantagens obtidas pela negociação coletiva, sendo o sindicato obrigado a ceder vantagens que haviam sido concedidas aos trabalhadores para conseguir realizar nova negociação com o sindicato patronal ou com uma empresa específica.

Um dos temas mais relevantes ainda não julgados pelo STF acerca do direito coletivo do Trabalho diz respeito à ADI 6142 que trata da dispensa da participação do sindicato para homologação de acordos extrajudiciais e dispensa plurimas imotivadas.

Ao falarmos em presença obrigatória sindical na homologação de acordos extrajudiciais, pode-se afirmar que o fato de o acordo precisar ser homologado frente a um juiz de direito, preparado para tal fim, torna a presença do sindical meramente um ato formal, ao passo de que outra parte da doutrina entende enfraquecer ainda mais o ente representativo e aumentar a desproteção do trabalhador.

Neste caso, de fato, o juiz do trabalho deve ser apto a analisar se um determinado acordo extrajudicial firmado entre as partes é ou não excessivamente desfavorável ao trabalhador, não sendo necessária a presença sindical para se afirmar que o indivíduo esteve protegido frente a sua relação de hipossuficiência em firmar um acordo com seu empregador.

No entanto, ao se falar e desnecessidade do ente sindical nas dispensas plúrimas imotivadas, a discussão se torna mais profunda.

Até a Reforma Trabalhista, a dispensa coletiva não era de fato regulamentada em nosso país, tendo a questão chamado atenção do mundo jurídico quando, em 2009, a empresa Embraer simplesmente demitiu mais de 4 mil trabalhadores de um momento para o outro, sem qualquer negociação sindical.

Foi então ajuizado dissídio coletivo, tendo este chegado ao TST onde foi fixado o entendimento de que na demissão em massa, diante das graves consequências econômicas e sociais decorrentes, deve a mesma ser submetida à negociação com o sindicato dos trabalhadores, com o objetivo não de proibi-la, porque não há lei que assim estabeleça, mas, para se encontrar mecanismos que diminuam seus impactos para a sociedade, tendo sido este o entendimento desde o referido julgamento.

A declaração de constitucionalidade do artigo 477-A, discutido no tema em comento é demasiadamente sensível, podendo a demissão plúrima, sem qualquer motivação ou negociação prévia, trazer grande insegurança aos trabalhadores, o que podemos perceber em outros lugares do mundo com as grandes demissões em massa das gigantes de tecnologia feitas em 2022.

Um último ponto referente a direito coletivo que gostaria de chamar atenção é a ADI 5994, que trata da possibilidade de se fixar a jornada 12×36 por meio de acordo individual de trabalho, julgamento que, a princípio, vem sendo utilizado para declarar inconstitucionais a expressão “acordo individual escrito” contida na cabeça do artigo 59-A e no parágrafo único do mesmo artigo, voto do Ministro Marco Aurélio.

Se o julgamento assim continuar, teremos o retorno ao status pré-Reforma Trabalhista.

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