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Opinião

Exclusão da responsabilidade da empresa no Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor é claro no que tange a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos/serviços

Redação Jornal de Brasília

03/06/2022 11h08

Exclusão da responsabilidade da empresa no Código de Defesa do Consumidor

Por Dr. Franco Júnior

Em nossos longos anos de Advocacia Empresarial, sempre em defesa do empresariado, já nos deparamos com diversas demandas, nas quais teses foram construídas para a exclusão da responsabilidade destes empresários, diante de questões que envolvem direito do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor é claro no que tange a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e/ou serviços nas relações consumeristas ao dispor que a responsabilidade de reparação pelos danos causados aos consumidores independe da existência de culpa, ou seja, trata-se de uma responsabilidade objetiva. É dizer que o fornecedor tem o dever de oferecer segurança e qualidade nos produtos e serviços ofertados, de forma a não causar riscos ao consumidor no que diz respeito à sua saúde, à sua integridade física e ao seu patrimônio.

Na seara jurídica, a teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, uma vez que gera a expectativa de reparação do dano causado devido à prática de um ato ilícito. O fornecedor é qualquer pessoa capaz, física ou jurídica que coloca à disposição do consumidor produtos e serviços. Em se tratando de pessoa física, este oferece produtos ou serviços a título individual de maneira habitual no exercício de atividade mercantil ou civil. Já em relação à pessoa jurídica, ocorre da mesma forma, porém, em associação mercantil ou civil e de maneira habitual.

Em suma, fornecedor é todo aquele que dispõe de produtos ou serviços para atender as necessidades e exigências advindas do mercado de consumo. Ademais, no que pese o conceito de produtos e serviços, a definição fornecida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 3º, §1° diz que: “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. Já no tocante ao serviço, este se encontra expresso no art. 3°, §2° do referido código: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Hodiernamente, a responsabilidade civil é classificada em objetiva e subjetiva. A primeira, também denominada Teoria da Culpa é compreendida pelo Código Civil em seu artigo 186. De outro lado, a Teoria da Responsabilidade Objetiva está amparada pelo artigo 927, parágrafo único do Código Civil, bem como em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. No que se refere à responsabilidade subjetiva, a culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano agir com negligência ou 2 imprudência a partir da interpretação da primeira parte do art. 159 do Código Civil de 1916.

Desta feita, para que um dano seja indenizável, é crucial que haja comprovação da culpa do agente. Seria dizer que a responsabilidade subjetiva se baseia na culpa stricto senso e no dolo. Em contraponto, a responsabilidade objetiva fornece também uma interpretação abordada pelo Código em comento para delimitar o dever jurídico de indenizar ou não por parte do fornecedor. Nesse sentido, o artigo 927 e seu parágrafo, assim expõe: 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará lo. Parágrafo único.

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ainda, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, é requisito da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, a necessária presença inequívoca do nexo de causalidade entre ato e dano, conforme ementa abaixo:

I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

II – A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

III – Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Tribunal Pleno, j. 26/08/2009, Repercussão Geral – Mérito, DJe 237 publicado 18/12/2009).

Diante disso, é possível evidenciar que para caracterizar a responsabilidade objetiva do fornecedor é necessário considerar três fatores, sendo eles: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Portanto, consoante posicionamento do doutrinador, acredita-se que no Brasil, o sistema de responsabilidade civil adotado seria baseado na teoria do risco da atividade.

O empresário tem a liberdade de explorar o mercado de consumo — que, diga-se, não lhe pertence — e nessa empreitada, na qual almeja o sucesso, assume o risco do fracasso. 3 Desta forma, o risco é inerente ao processo de exploração, até mesmo nos casos em que o risco é praticamente inexistente, a responsabilidade civil do risco integral existe.

O Código de Defesa do Consumidor, à luz da Lei 8.078/90, traz de forma expressa em seu texto as hipóteses de desoneração do fornecedor quanto a sua responsabilidade a partir do rompimento do nexo de causalidade. 1.1 Não colocação do produto no mercado Como já mencionado, o Código de Defesa do Consumidor prevê algumas hipóteses que possibilitam a exclusão da responsabilidade civil objetiva dos fornecedores quando da introdução de produtos ou serviços defeituosos no mercado de consumo que venham a gerar algum dano ao consumidor.

Em primeiras linhas é possível citar a não colocação do produto no mercado. Nesta excludente se faz necessário destacar que a terminologia “colocação do produto no mercado” não está vinculada estritamente a disposição de um produto defeituoso à venda, mas pelo mero fato de expor tal produto, gerando a possibilidade de risco ao consumidor sendo razão suficiente para caracterizar a responsabilidade do fornecedor.

Contudo, consoante redação do art. 12, § 3°, I, da lei 8.078/90, o fornecedor poderá ser exonerado se provar que “não colocou o produto no mercado”. Sendo assim, se o produto foi colocado no mercado de consumo à revelia do fornecedor e venha a causar danos aos consumidores, independente por se tratar de produto falsificado ou pirateado, bem como por ter sido furtado ou roubado, não haverá de ser responsabilizado o fornecedor que em nada contribuiu para o evento danoso que se procure reparar. 1.2 Inexistência de defeitos.

Por conseguinte, existe também a excludente prevista no art. 14, §3°, I, do Código do Consumidor, referente à inexistência de defeito, de forma que resta cristalino e autoexplicativo pelo próprio texto legal que não há o que se indenizar, tendo em vista não haver nexo causal que configure o dano, eximindo assim, a responsabilização do fornecedor. 4 Portanto, se comprovado que inexiste defeito no produto ou serviço, a excludente é aplicável. 1.3 Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Noutro giro, há também as hipóteses presentes no art. 12, § 3°, III, assim como no inciso II, § 2° do artigo 14, ambos da Lei n° 8.078/90, em se tratando de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Portanto, o terceiro só será responsabilizado pelo evento danoso se comprovada a sua culpa exclusiva.

Em virtude dos fatos mencionados, denota-se que a Lei 8.078/90 adotou a teoria objetiva no que pese a responsabilidade civil do fornecedor. Desta forma, a legislação trouxe uma segurança aos consumidores quanto aos danos gerados por defeitos ou carências nos produtos colocados em circulação ou serviços disponibilizados no âmbito do mercado de consumo.

Contudo, com base em todo o exposto, nota-se que tal medida se fez de forma unilateral, causando um desequilíbrio nas relações consumeristas diante do favorecimento excessivo ao consumidor. Por esta razão, em toda tese construída na defesa da atividade empresarial, busca-se evidenciar meios cabíveis de possibilitar a exoneração ou redução do dever de reparação do fornecedor nos casos em que este não tiver responsabilidade pelo dano ou mesmo que tenha culpa concorrente.

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