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Opinião

A Convenção n° 158 da OIT e a demissão sem justa causa

Não há que se confundir a demissão motivada de que trata a convenção com a justa causa de que trata o art. 482, da CLT

Redação Jornal de Brasília

10/05/2023 14h33

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Por Ronaldo Tolentino*

O Supremo Tribunal Federal marcou para o próximo dia 19 de maio o início do julgamento sobre a validade do decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso que denunciou (ato pelo qual o país informa que não mais observará o tratado internacional), em 1996, a adesão do Brasil à Convenção n° 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O tema tem gerado muita discussão sobre os impactos na demissão sem justa causa e suas implicações.

A Convenção n. º 158 limita o poder potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho, devendo fazê-lo de forma justificada. Por essa razão, o tema da demissão sem justa causa está sendo discutido nesse julgamento. Caso o STF entenda que o decreto foi inconstitucional, poderá abrir um precedente para que se discuta a regulamentação da demissão sem justa causa no país.

Todavia, não há que se confundir a demissão motivada de que trata a convenção com a justa causa de que trata o art. 482, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A Convenção n.º 158 da OIT estabelece que o empregador não deve rescindir o contrato de trabalho sem uma razão justificada, a menos que haja um acordo entre o empregador e o trabalhador ou se a rescisão for necessária devido a motivos econômicos, tecnológicos ou estruturais. Essa Convenção busca proteger os trabalhadores contra a rescisão arbitrária do contrato de trabalho.

Por outro lado, a CLT brasileira, em seu artigo 482, estabelece uma série de hipóteses em que a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador pode ocorrer por justa causa, como por exemplo, a conduta irregular do empregado, a desídia no desempenho das funções, a embriaguez habitual ou em serviço, entre outras.

Embora a Convenção n.º 158 da OIT e o artigo 482 da CLT tenham em comum a ideia de que a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador deve estar fundamentada em uma causa justa, se referem a conceitos diferentes. A Convenção n.º 158 da OIT busca limitar o poder potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho de forma arbitrária, enquanto o artigo 482 da CLT estabelece as hipóteses em que a rescisão pode ocorrer por justa causa.

A Constituição Federal estabelece que os tratados internacionais, para terem vigor no Brasil, precisam ser analisados e aprovados pelo Congresso Nacional. Assim, a discussão a ser analisada pelo STF é sobre a constitucionalidade da denúncia à Convenção da OIT na forma do decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso, sem a aprovação pelo Congresso Nacional.

Nesse sentido, é importante analisar algumas questões sobre o tema. Uma das principais implicações seria a possibilidade de anulação das demissões sem justa causa ocorridas até então, caso não haja modulação na decisão. Isso ocorreria porque a Convenção n° 158 limita o poder do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, exigindo uma justificativa para a demissão. Uma alternativa, seria o STF fixar prazo para que o Congresso Nacional, analisasse o Decreto de denúncia.

Atualmente, no Brasil, o empregador tem o direito de rescindir o contrato quando desejar, salvo em casos de estabilidade, desde que pague a multa de 40% sobre o FGTS. Entretanto, a Convenção n° 158 exigiria que as demissões fossem motivadas, o que poderia gerar a necessidade de uma regulamentação específica sobre quais seriam essas motivações.

Se o Brasil voltar a restabelecer a Convenção, será necessário que sejam criados mais instrumentos de proteção ao emprego e que as indenizações em caso de demissão sem justa causa sejam mais justas. Isso porque a Convenção prevê a necessidade de uma proteção efetiva contra a dispensa arbitrária e estabelece a obrigação do empregador em proporcionar uma indenização adequada.

*Ronaldo Ferreira Tolentino é advogado especialista em Direito do Trabalho, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria. Presidente da Comissão de Direito do Trabalho do Conselho Federal da OAB. Conselheiro da OAB-DF.

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