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Decreto Legislativo esclarece regra de gastos para OSC

PDL confere maior segurança jurídica a parcerias com o Estado, necessárias para a efetivação de direitos

Redação Jornal de Brasília

13/10/2022 6h20

Foto: AFP Internacional

Em 22 de junho deste ano, o plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n.º 333/2020, que susta a Portaria n.º 377, do mesmo ano, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Economia.

A portaria, de forma equivocada, determina que os gastos com recursos humanos no âmbito de parcerias do poder público e Organizações da Sociedade Civil (OSC) sejam incluídos no limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para despesa total com pessoal dos entes federativos.

No entanto, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as parcerias não são formas de terceirização, mas instrumentos de colaboração entre o Estado e entidades sem fins lucrativos para viabilizar, com segurança jurídica e controle social, atividades de relevância pública.

As parcerias tampouco podem ser consideradas contratos de alocação de mão de obra, pois contemplam um amplo conjunto de ações voltadas à satisfação de interesses públicos compartilhados tanto pela administração pública quanto pela Organização da Sociedade Civil.

Em relação ao aspecto formal, a portaria é inconstitucional por exorbitar a competência regulamentar do Poder Executivo. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal inclui nas despesas com pessoal apenas os contratos de terceirização de mão de obra que substituam servidores e empregados públicos, não mencionando a sua aplicação para parcerias com entidades do terceiro setor, de forma que a ampliação do alcance da lei só poderia ocorrer por meio de lei complementar, e não por portaria infralegal.

Na prática, a inclusão dos gastos com pessoal acarretaria em aumento substancial das despesas de cada órgão federativo, extrapolando, em muito, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que trará grande risco de descontinuidade das parcerias.

O pagamento de remuneração aos empregados e colaboradores das entidades sem fins lucrativos já é objeto de forte controle, estando limitado aos percentuais fixados nos instrumentos contratuais e ao valor de mercado como forma de garantir a economicidade e o foco na atividade finalística.

Portanto, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 333/2020 põe fim ao equívoco interpretativo do Ministério da Economia de enquadrar os ajustes celebrados com Organizações da Sociedade Civil como contratos de terceirização de mão de obra, conferindo maior segurança jurídica para o desenvolvimento das parcerias, tão necessárias para a efetivação de direitos sociais.

Estadão conteúdo

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