Menu
Brasil

Tribunal mantém condenação de quatro civis por fraude na distribuição de água a flagelados da seca

Cada réu – todos civis – foi condenado a um ano de reclusão, por tentativa de estelionato. O crime está previsto no Código Penal Militar

Redação Jornal de Brasília

08/06/2023 7h34

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de quatro homens acusados de tentar fraudar atividades desenvolvidas pela Operação Carro Pipa, executada pelo Exército, para distribuir água potável a flagelados da seca do semiárido nordestino. Cada réu – todos civis – foi condenado a um ano de reclusão, por tentativa de estelionato. O crime está previsto no Código Penal Militar.

A denúncia do Ministério Público Militar sustenta que, no dia 25 de agosto de 2017, dois homens foram presos em flagrante ‘pelo manuseio inapropriado’ de três Módulos Embarcados de Monitoramento (MEMs) e um aparelho com GPS usado pelo Exército para monitorar o percurso de caminhões pipas durante a distribuição de água em povoados da zona rural de municípios.

Os aparelhos, que deveriam ficar instalados nos caminhões, foram encontrados dentro da mochila de um dos réus, que pilotava uma motocicleta próxima a um açude, ponto de captação de água. Os aparelhos estavam conectados à bateria da motocicleta.

A fraude foi descoberta após habitantes da comunidade de Jaicós (PI), região nordeste do estado, denunciarem à Polícia Militar a presença de dois estranhos fazendo ‘rondas’.

Após a abordagem dos suspeitos, policiais militares encontraram com os acusados os aparelhos usados na fraude. No momento da prisão em flagrante, um suspeito afirmou que estava ‘prestando serviço para o seu patrão’ – também réu na ação penal.

Os PMs descobriram que os aparelhos apreendidos se relacionavam à Operação Carro Pipa (OCP). A investigação constatou ‘uma fraude recorrente’ – em que esses equipamentos eram retirados dos caminhões por pipeiros contratados para prestarem serviço à operação e acoplados em veículos menores a fim de registrar o percurso que deveria ser percorrido’.

Ao simularem a prestação do serviço, os fraudadores acabavam ganhando os valores constantes no contrato de credenciamento.

A PM montou uma barreira policial na cidade de Padre Marcos (PI) para capturar o chefe do acusado, que, ao ser abordado, se identificou como um dos proprietários dos caminhões-pipa a que pertenciam um dos aparelhos apreendidos.

Em diligências posteriores, chegou-se à conclusão de que os aparelhos GPS apreendidos estavam cadastrados em três diferentes caminhões-pipas. Dois acusados confirmaram em depoimento que possuíam contrato de credenciamento com o Exército para prestação de serviço e confessaram a prática criminosa.

A investigação descobriu também que existiam rotas programadas para os dias 23 a 25 de agosto daquele ano. Diante das provas, a promotoria pediu à Justiça Militar da União a condenação de todos os acusados pelo crime de estelionato tentado.

Na primeira instância, o juiz federal da Justiça Militar Rodolfo Rosa Telles, titular da Auditoria Militar de Fortaleza, sede da 10.ª Circunscrição Judiciária Militar, considerou os réus culpados e os condenou a um ano reclusão.

O magistrado também concedeu a suspensão condicional da execução da pena, pelo prazo de dois anos. Rosa Telles fixou o regime prisional inicial aberto e o direito de apelar em liberdade.

Em sua fundamentação, o juiz anotou que os três Módulos Embarcados de Monitoramento apreendidos foram desconectados de forma inadequada dos caminhões pipa, os quais tinham previsão de entrega de água para o dia 25 de agosto, e irregularmente acoplados à bateria da motocicleta dirigida por um dos réus.

Ele observou que restou demonstrado que os Módulos apreendidos estavam em pleno funcionamento em local completamente inadequado, isto é, acoplados à bateria de uma moto, de modo a ludibriar o Exército na tentativa de simular o cumprimento dos percursos relativos aos caminhões cadastrados na Operação Carro Pipa’.

O juiz foi categórico. “Não cabe a argumentação de erro de fato, uma vez que tinham o conhecimento da vedação da retirada do Módulo do caminhão, tendo em vista que consta expressamente nos contratos de credenciamento assinados pelos acusados. Igualmente não merece prosperar a tese de substituição de pena privativa de liberdade para restritiva de direito, uma vez que, no âmbito do Direito Penal Militar, não se aplica o artigo 44 do Código Penal em face da ausência de previsão legal em seu texto. Deve-se levar em conta a especialidade da Legislação castrense.”

Apelação ao STM

A defesa dos quatro réus, a cargo da Defensoria Pública da União, apelou da sentença junto ao Superior Tribunal Militar. Sustentou que os acusados não tiveram a intenção de obter vantagem ilícita ou de fraudar a administração militar, pois, ao retirarem o MEM, o intuito era de testar os equipamentos que apresentavam problemas em seu funcionamento.

A defesa alegou também que ‘não houve dolo específico nas condutas, o que torna o fato atípico em conformidade com o princípio do in dubio pro reo’.

Ocorreu erro de fato, haja vista que os acusados sequer tinham consciência de que o fato constituía crime militar, razão pela qual autorizaram a retirada dos equipamentos e sua ligação na moto, sem qualquer consciência e vontade de cometer ilícito’.

Ao apreciar o caso, o ministro Cláudio Portugal de Viveiros, relator, negou provimento e manteve na íntegra a sentença que condenou os civis. Por unanimidade, os ministros da Corte militar seguiram o voto de Portugal de Viveiros.

Estadão Conteúdo

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado