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Brasil

Para PGR, lei de município paulista que proíbe soltura de fogos de artifício em zona urbana é constitucional

Segundo Augusto Aras, norma de Itapetininga (SP) atende aos requisitos de tese fixada pelo STF no Tema 145 da Sistemática da Repercussão Geral

Redação Jornal de Brasília

26/04/2023 10h10

A proibição de soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampido dentro da zona urbana, imposta por lei do município de Itapetininga (SP), é constitucional. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, ao apontar que a norma atende ao interesse local e harmoniza-se com leis federais, conforme requisitos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Tema 145 da Sistemática da Repercussão Geral.

Para o procurador-geral, a Lei 6.212/2017, de Itapetininga (SP), teve o objetivo de tutelar o bem-estar e a saúde da população local e dos animais, conciliando a necessidade de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, bem como a preservação dos princípios da livre iniciativa e da razoabilidade. Segundo Aras, além de ter sido editada dentro dos limites razoáveis do regular exercício da competência legislativa, a norma “harmoniza-se com a competência legislativa dos demais entes federados em matéria ambiental”.

O tema está em debate após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade formulada pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra a norma. O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário 1.210.727/SP, interposto contra essa decisão, e tornou-se paradigma do Tema 1.056 da Sistemática da Repercussão Geral, que discute a constitucionalidade de lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos (barulho forte).

No entanto, por entender que a controvérsia assemelha-se à tese fixada no Tema 145, que debateu a competência legislativa do ente municipal em matéria ambiental, Aras opina pela desafetação do recurso e o consequente cancelamento do tema da repercussão geral. De acordo com o PGR, ao fixar a referida tese, o STF reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre a matéria, desde que observados dois requisitos: atender ao interesse local e harmonizar-se com a competência dos demais entes federados em matéria ambiental. Nesse contexto, o procurador-geral assinala “existir identidade fático-jurídica entre o caso em análise e o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 145 (RE 586.224/SP)”.

Caso o STF entenda que o recurso deva ser julgado, Aras aponta que caberá à Corte analisar se a lei editada pelo município atende, de forma adequada, ao interesse local e está em harmoniza com a competência legislativa dos demais entes federados em matéria ambiental. Na avaliação do PGR, o recurso extraordinário interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo deve ser desprovido, para que, confirmando-se o acórdão do TJSP, seja declarada a constitucionalidade da lei de Itapetininga (SP).

Com informações do MPF

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