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Brasil

MPF recorre de decisão que concedeu regime semiaberto harmonizado a condenado por homicídio qualificado

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão que restabeleceu o regime semiaberto harmonizado a um condenado por homicídio qualificado

Redação Jornal de Brasília

04/04/2023 18h29

Foto: Reprodução

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão que restabeleceu o regime semiaberto harmonizado a um condenado por homicídio qualificado, a 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. O benefício foi concedido para atender pedido da defesa que alegou uma oferta de trabalho externo ao reeducando.

A modalidade de regime semiaberto harmonizado surgiu de uma criação da jurisprudência diante do déficit de vagas no sistema prisional brasileiro e ocorre quando não há vaga disponível em estabelecimentos de cumprimento de pena do regime semiaberto e o reeducando é posto em liberdade com diversas restrições, com monitoramento eletrônico.

No entanto, segundo a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, que assina o agravo interno, essa não é a situação do condenado. Ela explica que ele iniciou o cumprimento da pena no regime fechado e progrediu ao regime semiaberto em agosto de 2020, com previsão para progredir para o regime aberto em maio de 2025. “Como se observa, o reeducando já estava no cumprimento de pena em regime adequado, em estabelecimento compatível com o regime semiaberto”, aponta a subprocuradora-geral.

Nesse sentido, em sua avaliação, não é recomendável a autorização de recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico, que são circunstâncias que se aproximariam da concessão de regime aberto, benefício que o preso só terá direito em 2025, caso cumpra a exigências para a progressão do regime.

Para Cláudia Sampaio Marques, não é possível a concessão do regime semiaberto harmonizado ao caso, “sob pena do reeducando obter benefícios exclusivos aos presos inseridos no regime aberto, em situação injustificadamente privilegiada, considerada a situação dos outros reeducandos que se encontram em regime semiaberto”. Ela frisa que só a falta de vaga em estabelecimento adequado justificaria a medida, o que não ocorre no caso em análise.

Em relação ao trabalho externo, a Cláudia Marques sustenta que não há impedimento para que o Juízo das Execuções autorize esse benefício, com o monitoramento eletrônico e o recolhimento ao cárcere durante o período noturno. Além disso, aponta que o reeducando foi condenado por homicídio qualificado, delito de natureza hedionda, executado em condições especialmente gravosas. “A especial gravidade do delito recomenda que haja cautela na adoção de qualquer providência desencarceradora, sob pena de se frustrar o caráter preventivo e ressocializador da sanção penal”, salienta.

Entenda o caso – O pedido da defesa para a concessão de regime semiaberto harmonizado foi concedido pela 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Caruaru (PE). Diante do agravo em execução (recurso) do Ministério Público do Estado de Pernambuco, o Tribunal de Justiça do estado (TJPE) reformou a decisão para afastar a concessão do benefício e determinar o retorno do recorrente à unidade prisional em que se encontrava antes.

A defesa impetrou habeas corpus (HC) perante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, mas o HC não foi conhecido pelo relator do caso. Após novo recurso da defesa, o relator concedeu o HC de ofício para acolher a pretensão do recorrente. Contra essa decisão, o MPF ajuizou o recurso (agravo interno) para que a decisão no HC 226.342/PE seja reformada e o recorrente retorne à unidade prisional para continuar o cumprimento da pena em regime semiaberto.

Com informações da MPF

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