Em julgamento inédito a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o reonhecimento da maternidade socioafetiva, quando uma pessoa registra o filho de outra pessoa como seu. De acordo com o STJ, a maternidade que nasce de uma decisão espontânea, baseada no afeto, deve ter guarida no Direito de Família, assim como os demais vínculos de filiação.
O recurso julgado foi interposto por uma mulher que questionava a adoção da irmã mais nova, depois da morte da mãe que deixou 66% de seus bens para a menina. Segundo a autora, a adoçao não poderia ser válida uma vez que foi feita de modo ilegal, sem os devidos trâmites judiciais, correspondendo assim a “declaração falsa de maternidade”.
Em seu voto, a ministra relatora da matéria, Nancy Andrighi, alegou que “Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, disse. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.