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Brasil

Funcionária é indenizada por sofrer desvio de função

Segundo a decisão do TST, a mulher corria risco ao transportar valores sem o treinamento adequado

Redação Jornal de Brasília

13/07/2021 15h16

Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Brasília

Uma empresa de alimentos foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil a uma ex-funcionária. A mulher, que recebia menos de um salário mínimo, era encarregada de levar consigo uma parte dos lucros da empresa, entre R$ 5 mil e R$ 10 mil. A condenação leva em conta que a ex-funcionária não era treinada para carregar os valores e corria perigo excessivo. Inicialmente, a empresa deveria pagar R$ 5 mil, mas o valor foi ajustado para R$ 10 mil, devido à condição socioeconômica da mulher e do perigo que ela correu.

O caso corre no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na decisão, o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. “O empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização por dano moral”, ressaltou.

A advogada trabalhista Ana Caroline Farias, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, explica que a indenização de R$ 5 mil fixada anteriormente pelo TRT não levou em consideração a gravidade dos danos causados à ex-empregada, bem como não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consagrados na Constituição Federal.

“Conforme entendimento firmado, o valor indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e imagem dos trabalhadores que são obrigados a transportar valores, sem o devido treinamento e proteção”, ressaltou a especialista.

A 3ª Turma do TST destacou, na decisão, que a Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas outras instâncias a título de indenização apenas para reprimir valores exagerados ou muito brandos.

“Considerando que o dano moral decorre do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que foi submetido o empregado ao transportar valores sem proteção, com exposição a perigo real de assalto e risco à vida e à integridade física, o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo Tribunal Regional não se mostra razoável”, concluiu o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado.

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