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Brasil

Ações no STF questionam punição de militares por uso de maconha em quartéis

No Código Penal Militar, de 1944, o uso e a posse de entorpecente ou substância de efeito similar estão no mesmo artigo que define tráfico

FolhaPress

09/06/2023 7h27

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

José Marques
Brasília, DF

O cheiro de maconha vindo de um alojamento do Exército mobilizou um quartel em São Leopoldo (RS), após as 23h, a ponto de os superiores examinarem as mãos dos soldados para saber quem estava fumando escondido.

O episódio, que ocorreu em dezembro de 2021, levou dois soldados a serem acusados pelo Ministério Público Militar a uma pena que pode chegar a cinco anos de prisão, o que foi questionado pela Defensoria Pública da União ao STF (Supremo Tribunal Federal) em abril deste ano.

Todos os anos chegam ao Supremo dezenas de pedidos similares da Defensoria em favor de soldados e ex-soldados que possuíam ou consumiram algum tipo de droga em área militar e acabaram acusados ou punidos rigidamente.

Só de fevereiro a abril deste ano foram oito pedidos de habeas corpus relativos ao tema apresentados na corte.

No Código Penal Militar, de 1944, o uso e a posse de entorpecente ou substância de efeito similar estão no mesmo artigo que define tráfico.

Embora o Supremo pretenda voltar ainda neste mês a analisar a descriminalização de drogas para consumo pessoal, o tema dos militares não deve ser tratado; e o julgamento das ações de consumo em quartéis deve continuar sendo tratado da mesma forma.

No caso de São Leopoldo, por exemplo, após as mãos dos soldados serem cheiradas, os superiores desconfiaram de dois deles, que acabaram admitindo que haviam fumado maconha.

Houve, então, uma revista no alojamento. Não encontraram nada no armário dos dois, mas acharam maconha em um tubo de caneta embaixo de uma cama que não pertencia a ninguém.

Em primeira instância, o juiz do caso considerou que não havia prova de que a substância encontrada era deles e rejeitou a denúncia.

No entanto o Ministério Público Militar recorreu ao STM (Superior Tribunal Militar), que, à revelia de ministros civis, definiu que a denúncia deveria ser aceita e que o processo contra os dois soldados continuaria a tramitar.

Votaram contra a continuidade três ministros civis, apontando que não havia materialidade (prova da existência) do crime, por falta de vínculo entre a droga apreendida e o uso dela. Mas eles foram derrotados.

No STF, o pedido de habeas corpus também acabou não sendo aceito, em decisão do ministro Luiz Fux. Ele justificou que deveria dar o habeas corpus apenas se a decisão do STM fosse teratológica (absurda) ou se houvesse flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Em seguida, o ministro citou um trecho da fundamentação do STM, que considerou correta: “Claro está que a conduta de ambos os militares –que são réus confessos–, qual seja, de fazer uso de substância entorpecente no interior do quartel, durante o serviço, ao contrário do que entendeu o juiz de primeira instância, é crime”.

“Mesmo que o art. 290 do CPM [Código Penal Militar] não incriminasse o uso, como sustenta o magistrado a quo —o que, permissa venia, não é verdade—, ainda assim, a conduta desses soldados poderia ser enquadrada nas modalidades ter em depósito, transportar, trazer consigo [a substância]”, continua a decisão.

“Não há como ambos os militares consumirem ou fazerem uso da referida droga nas imediações da unidade onde estavam lotados, por exemplo, sem, antes, adentrarem ao local sob os domínios da Administração Militar portando a substância proscrita.”

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