Amores estou na varanda, com o café ainda quente e o celular na mão, quando minha amiga Dra. Paula, advogada especializada em direito do consumidor, me ligou com aquela voz de quem acabou de ver uma decisão histórica sair do forno. “Kátia, o TJMG acaba de confirmar: a Netflix ganhou tudo em Minas.” Larguei o café, peguei o bloco de notas e fui apurar. A fonte desta coluna é a reportagem da jornalista Beatriz de Cicco, publicada pelo renomado JOTA.
A decisão da 12ª Câmara Cível do TJMG foi unânime e jogou por terra cada argumento do Instituto Defesa Coletiva, que havia contestado as medidas implementadas pela Netflix em maio de 2023. A entidade alegava abusividade na cobrança de R$ 12,90 pelo “assinante extra” e dizia que os slogans “assista onde quiser” e “filmes, séries e muito mais, sem limites” configuravam publicidade enganosa. A relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, respondeu a cada ponto com uma precisão cirúrgica que deixou pouco espaço para recurso animador.

O bastidor jurídico é fascinante: em primeira instância, a 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte já havia entendido que a restrição ao compartilhamento com pessoas fora da mesma unidade familiar é permitida e serve exatamente para evitar enriquecimento sem causa. A desembargadora Caruso manteve a lógica e acrescentou que compartilhar conta com quem nunca pagou um centavo pelo serviço configura, tecnicamente, enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil. Em outras palavras: quem ficou anos na conta da ex, do primo e do vizinho estava, na visão da corte, se beneficiando ilegalmente.
Sobre a questão da publicidade enganosa, a magistrada foi categórica: o slogan “assista onde quiser” se refere à liberdade geográfica dos assinantes titulares e dos moradores da mesma residência, sem restrição de horário ou dispositivo. O conceito de “residência Netflix” foi definido como puramente técnico, para identificar os dispositivos do local principal do assinante, e não como limitação jurídica de acesso. E para quem ainda queria dividir a conta com terceiros, a corte lembrou que o “assinante extra” por R$ 12,90 existe exatamente como alternativa legal e mais barata do que uma nova assinatura.
O golpe final na narrativa do instituto veio do lugar mais inesperado: a própria Secretaria Nacional do Consumidor, o órgão máximo do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, havia emitido nota técnica reconhecendo que não houve cobrança adicional indevida e que a política de restrição de senha não era novidade. A Senacon arquivou o procedimento administrativo antes mesmo de a corte julgar. Moral da história para os herdeiros de senhas alheias: o jogo acabou, o TJMG validou, e agora tem que pagar ou pedir.