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Brasília

TJDFT nega recurso de condutores que não tiveram cobertura securitária em veículo

A empresa negou cobrir o dano, alegando que o autor utilizava o veículo em atividade de transporte de passageiros, como a Uber

Aline Rocha

02/12/2019 17h43

Da Redação
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, em decisão unanime, o recurso de dois condutores que tiveram o pedido de cobertura securitária de um automóvel negado, por causa da ausência de veracidade nas informações repassadas para a seguradora. 

Segundo o TJDFT, nos autos, os autores da ação firmaram contrato de seguro com a ré mas, quando ocorreu o pedido de cobertura, a empresa negou cobrir o dano, alegando que o autor utilizava o veículo em atividade de transporte de passageiros (Uber), situação em que o carro não estaria coberto de acordo com a proposta contratada.

O juiz relator destacou que, segundo o Código Civil, “o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.

De acordo com o magistrado, restou comprovado nos autos que os autores omitiram a informação de que o veículo danificado era utilizado em atividade ligada a empresas de tecnologia móvel (aplicativos) com o objetivo de transporte de passageiros. “O termo de especificação da proposta comprova que os autores omitiram tal situação, limitando-se a informar que a utilização do veículo seria exclusivamente para locomoção diária”, observou o julgador.

Por fim, o relator do caso reforçou que “Há previsão expressa nas Condições Gerais do Seguro de que a cobertura não abarca veículos que opere como Uber. Ademais, não se verifica defeito nas informações prestadas pelo réu, tendo em vista que, no Termo de Especificação da Proposta, os autores declaram ter ciência das Condições Gerais do Seguro”.

Sendo assim, a Turma decidiu por manter a sentença de 1º grau em sua integralidade. Como consequência, o colegiado negou, também, o dano moral pleiteado pelos autores.

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