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Brasília

TJDFT autoriza que vítima de abuso sexual realize aborto seguro

Os desembargadores alegaram que o Estado deve prestar assistência integral à mulher grávida decorrente de relação sexual involuntária

Redação Jornal de Brasília

18/12/2020 15h46

Fachada do TJDFT. Foto: Divulgação

A 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de maneira unânime, decidiu manter a sentença proferida na 1a instancia e julgou procedente o pedido para determinar que o DF submeta uma vítima de abuso sexual ao procedimento de aborto seguro.

A autora da ação relata que em razão de ter engravidado, após ter sido vítima de estupro, requereu ao DF a realização de procedimento de aborto. Narrou que a relação sexual foi iniciada com uso de preservativo, porém durante o ato, o parceiro retirou o preservativo sem o seu consentimento (prática conhecido como “stealthing”), obrigando-a a dar continuidade ao ato sexual. Todavia, o DF negou seu pedido, ao argumento de que o início da relação teria sido consentido. Diante disso, a autora recorreu ao judiciário, que confirmou o pedido de urgência para que o procedimento de aborto seja realizado.

Como as sentenças de 1a instância proferidas contra os entes da Administração Pública precisam ser submetidas à análise da remessa necessária (revisão obrigatória para eficácia de sentença contra o DF), conforme prevê o artigo 496 do Código de Processo Civil, os autos foram distribuídos à 7a Turma Cível para realização de novo julgamento.

Em 2a instância, os desembargadores esclareceram que é dever do Estado prestar assistência integral à mulher em situação de gravidez decorrente de relação sexual involuntária, seja por violência sexual ou coerção nas relações sexuais. Explicaram que o aborto decorrente de crime é um exercício de direito, que independe da condenação do criminoso, basta que a vítima apresente o registro policial ao médico.

Quanto à prática do “stealthing”, o colegiado entendeu que a partir da falta de consentimento, o ato passa a ser considerado crime de estupro: ”No particular, o ato sexual, embora inicialmente consentido mediante o uso de método contraceptivo, deixou de sê-lo no momento em que o agressor retirou o preservativo, ao que a vítima gritou para que este cessasse o ato sexual e teve seu rosto forçado contra a parede, com a ordem de que ficasse quieta.”

O processo tramita em segredo de justiça.

As informações são do TJDFT

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